TJRJ - 0806903-18.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BARBARA BADIN GARCIA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA POELL em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA POELL em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806903-18.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA FARIA CRUZ BIANCO RÉU: BANCO BRADESCO SA, NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO Vistos 1. À luz dos documentos e das informações contidas na inicial, não se vislumbram os requisitos para caracterização da hipossuficiência apta à concessão do benefício da gratuidade judicial.
O objeto do pedido demonstra que a autora é proprietária de veículo de elevado valor – Jeep Renegade – pagando mais de R$ 3.000,00 de IPVA.
Desse modo, inviável reconhecer a alegada hipossuficiência.
Isso posto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da inicial, na forma do art. 290 do CPC. 2.
Em tempo, verifico que o pagamento realizado ao suposto terceiro inidôneo foi realizado não pela autora, mas por Karaoke Profissional Sublimação Ltda. (id. 181557302).
Isso posto, no mesmo prazo, esclareça a autora sua legitimidade ativa para os pedidos indenizatórios e restitutórios, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito.
Int.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
11/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANESSA FARIA CRUZ BIANCO - CPF: *81.***.*26-80 (AUTOR).
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10/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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