TJRJ - 0803683-32.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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25/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:05
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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03/07/2025 14:01
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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03/07/2025 14:01
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 17:04
Juntada de carta
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23/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ALINE LADEIRA KRUPP em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0803683-32.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de Pedido de Concessão de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada em que a parte requerente pretende ver a parte ré compelida a retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Compulsando os Autos, verifica-se que realmente o nome da requerente foi inserido em órgão de restrição de crédito por comando do réu (ID 185937118).
Com isso, tomando por base exclusivamente as alegações da parte Requerente, corroboradas pelos documentos que instruem a inicial, tem-se por presente a probabilidade do seu direito.
Incumbe à parte ré, portanto, comprovar no decorrer do processo, se for o caso, a legalidade das cobranças questionadas no feito, que vêm causando evidente perigo de dano a requerente, na medida em que restringem seu direito ao crédito em função de dívida sobre a qual sequer se tem certeza da existência.
Deve ser registrado que é ônus da parte requerente proceder com boa-fé e lealdade processual, expondo os fatos conforme a verdade, na forma dos Artigos 5º e 77, I do Código de Processo Civil, sob pena de ser reputada litigante de má-fé, na forma do Artigo 80, II do mesmo Diploma Legal.
Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR que a ré proceda à exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em razão das cobranças indicadas na inicial.
Prestigia-se, nesse passo, o contido na Súmula 144 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de credito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de oficio ao órgão responsável pelo arquivo dos dados." Nesse sentido, nesse sentido, oficie-se para a retirada do nome da parte requerente dos cadastros restritivos de crédito, com relação aos débitos mencionados acima.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a realização da ACIJ designada nos autos.
VOLTA REDONDA, 25 de abril de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
29/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
intime-se a parte ré para que, em até 5 dias a contar da intimação, preste esclarecimentos sobre os fatos narrados na inicial bem como, sobre a alegação de id 184529000. -
11/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 09:54
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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27/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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