TJRJ - 0805548-29.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805548-29.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELI DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais ajuizada por NELI DE OLIVEIRA RAMOS em face de PAG SEGURO INTERNET S/A.
Na petição inicial, o autor requer a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência.
Narra que é cliente da rée que foi surpreendida com bloqueio no montante de R$ 799,45realizado em dezembro de 2022.
Adiciona que “A Autora imediatamente contatou a instituição, entretanto, não conseguiu esclarecer o ocorrido, mesmo após várias tentativas, (protocolos 1108094728 em 22/12/2022, 1111138694 em 23/12/2022, 02938464 em 26/02/2023), a requerente foi informada que sua conta estava e permaneceria bloqueada, confiscando todo seu numerário.”Destaca que permanece com a conta bloqueada.
Suscita que o caso se trata de relação consumerista.
Pede a inversão do ônus da prova.
Aduz que “Com efeito, se o objetivo da Instituição financeira foi o de forçar o encerramento da conta pela autora, é certo que tal conduta não encontra qualquer amparo legal, na medida em que, objetivando o encerramento da conta, deveria observar igualmente a conduta mínima esperada para tanto, apresentando a respectiva motivação para tanto, bem como procedendo com anterior aviso, precedendo inclusive qualquer bloqueio.”Defende a existência de danos morais indenizáveis não inferior ao montante de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 56217739 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
A ré apresentou contestação no ID 63836857.
Na peça defensiva, a demandada alega, preliminarmente, a perda de objeto, pois desbloqueou o saldo retido em 07/06/2023.
Nega a aplicabilidade do CDC, pois o autor utiliza a conta no exercício de atividade comercial.
Afirma que o bloqueio temporário foi feito com base em previsão contratual.
Acrescenta que “O bloqueio ocorreu no dia 08/12/2022 pela análise de risco, tendo em vista o vínculodesta conta com outra conta encerrada por fraude”.
Refuta a ocorrência de danos morais indenizáveis e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica no ID 79432531.
Partes manifestam-se pela desnecessidade de produção de demais provas nos IDs103999014 e 104732940.
Finda a instrução probatória (ID 125497490), vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda em que a parte autora requer o desbloqueio do montante de R$799,45efetuado pela instituição ré sem justificativa, bem como indenização a título de danos morais sofridos em virtude de tal fato.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso em tela não há óbice à produção de provas pela autora, de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.
Basta, portanto, ao livre convencimento motivado da magistrada, as demais provas juntadas aos autos, estando a questão fática provada, como será pormenorizado.
Ressalto ainda que, em se tratando de vício na prestação do serviço, incide o art. 14, §3º, do CDC, com inversão ope legis do ônus probatório em desfavor do fornecedor, a quem cabe comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no referido artigo legal.
Embora a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.286.273, tenha cassado o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em processo que a inversão só foi adotada na análise da apelação, quando não havia mais a possibilidade de produção de provas, é mister a realização de distinguishing, pois, no caso em tela, o pedido de inversão do ônus da prova foi negado em sentença, mantendo-se, portanto, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373 do CPC, sem alterações.
Logo, não há que se falar em violação ao direito de defesa, pois as partes apresentaram as provas com base no regramento inicialmente previsto ao procedimento.
Nesse contexto, o autor pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, o acolhimento de tal pleito perpassa pela verificação de dois requisitos essenciais: a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.
Esse entendimento tem sido reafirmado pela jurisprudência do STJ, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. [...] A inversão do ônus da prova é prerrogativa conferida ao juiz, a ser exercida em conformidade com os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, quando presentes as peculiaridades do caso concreto (art. 6º, VIII, do CDC)." (AgIntno REsp 1822150/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/02/2020, DJe20/02/2020).
No caso em tela, mesmo que a inversão fosse deferida, as alegações de ambas as partes já teriam solucionado o ponto controverso, não sendo suficiente, portanto, para alterar a conclusão deste juízo sobre a falha no serviço prestado pela ré.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de inversão de ônus da prova.
REJEITO a preliminar de perda de objeto, tendo em vista que, embora o réu tenha comprovado a liberação do montante bloqueado, o que inclusive fora confirmado pela autora em sede de réplica, remanesce a utilidade do provimento jurisdicional quanto aos danos morais sofridos em virtude do bloqueio, que perdurou por longo período.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação consumerista, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
No ponto, embora o autor utilize a conta virtual da ré para fins de vendas, tratando-se de pessoa física, evidente a sua vulnerabilidade no caso concreto, ante a disparidade de poderio financeiro e de conhecimento técnico acerca da atividade contratada, de modo a atrair a aplicação do diploma consumerista, em consonância com a teoria finalista mitigada.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO .RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO .ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor .2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3.
Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço .4.
Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgIntno CC: 197244 SP 2023/0167320-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe20/05/2024) Na mesma toada, a ré disponibiliza no mercado serviço bancário, de forma que se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal.
No ponto, destaco que o CDC se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
O referido artigo 14 prevê, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, adotando a teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Incumbe à parte autora, contudo, comprovar o fato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade entre ambos, o que ocorreu no caso concreto.
Vejamos.
Houve bloqueio do valor de R$799,45na conta da parte autora, fato que restou incontroverso nesses autos.
Tal proceder da instituição financeira ré ocorreu sem que tenha sido comprovado que as devidas informações foram prestadas ao consumidor tanto previamente, quanto posteriormente para finalidade de desbloqueio.
A demandada limitou-se a informar, em sede de contestação, que havia previsão contratual para o bloqueio e que este se deu em virtude de transação realizada com outra conta sobre a qual também recaia suspeita de fraude.
A ré sequer comprovou que prestou informações deforma específica, clara e suficiente acerca do procedimento de desbloqueio ao consumidor lesado, que permanece impossibilitado de usufruir a quantia.
Além disso, a ré sequer explicou, detalhadamente, sobre qual seria a suspeita de fraude, e o motivo pela qual ela ocorrera no caso concreto.
Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelos artigos 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC, tendo em vista que se absteve de provar a alegada irregularidade imputada ao consumidor, pois se restringiu a aduzir que agiu de forma lícita, amparada em previsão contratual, e que realizou o estorno, trazendo apenas telas produzidas unilateralmente, incapazes de comprovar tal alegação.
Todavia, a ré informou em sede de contestação que promoveu o desbloqueio, fato que foi confirmado pela autora em réplica, de modo que, em relação ao pleito de desbloqueio, merece o processo ser extinto, em parte, sem exame do mérito.
Em relação ao dano moral experimentado pela parte autora, este verificou-se evidente.
A realização de bloqueio injustificado de numerário recebido causou-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, considerando que eles incidiram sobre valores de natureza presumidamente alimentar, os quais são imprescindíveis para a sua subsistência.
Não há como negar o impacto negativo que perdas financeiras significativas causam ao patrimônio imaterial do indivíduo, especialmente quando envolvem quantias de caráter essencial à sobrevivência.
Dessa forma, é plenamente justificável o reconhecimento do dano moral, sendo de rigor a fixação de indenização de natureza compensatória.
Aplica-se ao caso o método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, na forma do entendimento do STJ (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgIntno REsp 1608573 RJ 2016/0046129-2): “O método atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso”.
Assim, considerando as decisões recentes do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, a fixação de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
BLOQUEIO UNILATERAL DA CONTA CORRENTE DE CONSUMIDORA POR MOTIVO DE SEGURANÇA.
SUSPEITA DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA, CONDENANDO A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DO VALOR RETIDO EM DOBRO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$3.000.00.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA QUE MINIMAMENTE COMPROVOU OS FATOS CONSITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO POR MEIO DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA JUNTO À INICIAL.
PARTE RÉ QUE, INSTADA A SE MANIFESTAR, INFORMOU QUE NÃO HAVIA MAIS PROVA A PRODUZIR.
COMPETIA AO BANCO DEMANDADO FAZER PROVA CONTRÁRIA ÀS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE, DEMONSTRANDO A VALIDADE DO BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA IMPUGNADO NOS AUTOS E A DEVIDA COMUNICAÇÃO PRÉVIA À PARTE AUTORA, O QUE NÃO LOGROU FAZER, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL QUE SE VERIFICA.
PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR QUE TEVE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA.
VERBA REPARATÓRIA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO.
O ATUAL POSICIONAMENTO DO E.
STJ, FIXADO NO RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP N. 676608/RS) É NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA VOLITIVA DO FORNECEDOR, OU SEJA, PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA DECORRER DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
NO ENTANTO, AMPARADO NO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STJ E NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA, REFORMO EM PARTE A SENTENÇA NESTE PONTO PARA DETERMINAR QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVERÁ SER DE FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE A COBRANÇA É ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA EM 30 DE MARÇO DE 2021.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ.
DESPROVIMENTO DO APELO ADESIVO. (0011238-16.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 19/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, EM FUNÇÃO DO ENCERRAMENTO UNILATERAL E SEM AVISO DA CONTA-CORRENTE MANTIDA PELO AUTORA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
DEMANDADA QUE ALEGA A SUSPEITA DE FRAUDE E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À RESCISÃO UNILATERAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A RÉ A DAR ACESSO À PARTE AUTORA AO MONTANTE RETIDO DA CONTA DE SUA TITULARIDADE E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA DO JULGADO E JUROS DE MORA DO BLOQUEIO DA CONTA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, VISTO QUE A RÉ ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTEMENTE ESPECÍFICA OS PONTOS VERSADOS EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO O DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA NÃO POSSUIRIA APTIDÃO DE INFLUIR NO RESULTADO DO JULGADO.
ALEGAÇÕES DE FRAUDE DEDUZIDAS PELA DEMANDADA QUE NÃO RESTARAM MINIMAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS, CONFORME IMPUNHA O ÔNUS ÍNSITO AO ARTIGO 373, II, DO CPC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO QUANTO À RESCISÃO UNILATERAL QUE NÃO RESTARA CUMPRIDA PELA RÉ.
ARTIGO 12, I, DA RESOLUÇÃO Nº 2.025/93.
ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A CORROBORAR O DIREITO À RESCISÃO UNILATERAL, DESDE QUE PRECEDIDA DE AVISO AO CORRENTISTA.
DANOS MORAIS QUE MERECEM MAJORAÇÃO PARA O PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS FATOS DOS AUTOS E À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS QUE, NA HIPÓTESE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTAM DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL, PONTO EM QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA A APELAÇÃO DA RÉ.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (0011308-22.2020.8.19.0036 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 09/05/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Não vislumbro que o caso guarde peculiaridades a serem consideradas, de modo que fixo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensação dos danos morais.
Nesse diapasão, é de rigor a parcial procedência da demanda, diante dos elementos carreados aos autos, que indicam a conduta ilícita da ré, que causou prejuízo à parte autora, inclusive de ordem moral.
Pelo exposto, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos autorais paracondenar a ré ao pagamento de R$ 3.000 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a contar do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a data da citação, na forma dos arts. 389 e 406 do CC.
Por outro lado, EXTINGO o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de desbloqueio do montantede R$799,45,na forma do art. 485, VI, do CPC.
Considerando a sucumbência em grau mínimo da parte autora (súmula 326/STJ)e o princípio da causalidade, condeno a parte ré, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o teor do art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
10/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:21
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELI DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: *30.***.*84-34 (AUTOR).
-
02/05/2023 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 09:24
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0896902-37.2024.8.19.0001
Sandra Lessa Machado
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Carlos Alberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 14:59
Processo nº 0802994-98.2021.8.19.0204
Colegio Rio da Prata LTDA
Elisangela Germano de SA Gomes
Advogado: Cristina Telles de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2021 10:48
Processo nº 0827562-64.2024.8.19.0208
Silvio Raimundo Martins de Andrade
Telefonica Brasil SA.
Advogado: Priscila de Souza Paes da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 10:58
Processo nº 0823954-76.2024.8.19.0202
Florisvaldo Pereira Brito
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 13:50
Processo nº 0814772-21.2023.8.19.0002
Mariana Domingues Vieira
Banco Bradesco SA
Advogado: Rodrigo de Sousa Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2023 09:17