TJRJ - 0822185-12.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Requerimentos id. 183131631. 1- BACENJUD.
Indefere-se o requerimento eis que já realizado (id. 173130924). 1- RENAJUD.
Consulta ao referido sistema que se mostrou infrutífera, conforme anexo. 2- INFOJUD.
Ausência de obrigação legal das pessoas jurídicas de declarar bens.
Medida excepcional por implicar na quebra de sigilo das informações fiscais do executado e somente pode ser realizada após esgotadas as diligências para localização de seus bens. 3- INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO.
Em sede de Juizados Especiais Cíveis, tal indicação cabe ao credor. 4- INCLUSÃO NEGATIVAÇÃO.
Medida que pode ser realizada pelo exequente sem a necessidade de intervenção judicial.
Sendo assim, traga o exequente planilha do débito.
Com a planilha, proceda-se a penhora portas adentro no endereço Rua Jornalista Pinheiro Lemos, nº 156, Lote 4, Quadra F, Costa Barros, Rio de Janeiro, conforme consulta ao CNPJ no portal da Receita Federal, devendo o executado ser nomeado depositária fiel dos bens.
Caso positiva, certifique-se acerca da eventual apresentação de embargos à execução no prazo legal.
Em caso de inércia da ré, diga a exequente, no prazo de 5 dias, se pretende adjudicar os bens penhorados ou designar datas para leilão.
Caso negativa a penhora, diga como pretende prosseguir com a execução, em 10 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da lei 9099/95. -
26/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:52
Outras Decisões
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21/05/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de AGAPE RIO MANUTENCAO PREDIAL LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de LUCIMERI DE OLIVEIRA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Indefiro o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, por entender prematura tal medida, eis que não esgotados os meios de execução, bem como por não haver indício de fraude por parte da executada.
Diga a parte exequente como pretender prosseguir com a execução, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção com base no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. -
11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:43
Outras Decisões
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31/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de AGAPE RIO MANUTENCAO PREDIAL LTDA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:11
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:00
Outras Decisões
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17/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de LUCIMERI DE OLIVEIRA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de AGAPE RIO MANUTENCAO PREDIAL LTDA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:08
Outras Decisões
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09/12/2024 18:27
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/12/2024 18:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:27
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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22/10/2024 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GUEDES NUNES JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 17:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/09/2024 22:15
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 22:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 22:15
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2024 22:15
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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28/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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28/08/2024 14:40
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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28/08/2024 14:40
Juntada de Ata da Audiência
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09/08/2024 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 19:18
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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25/06/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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