TJRJ - 0808294-49.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0808294-49.2024.8.19.0038 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A, CAMPOS VERDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO CONQUISTA NOVA IGUACU Cuida-se de requerimento de embargos à execução com pedido de distribuição por dependência ao processo nº 0040416- 22 2022.8.19.0038, que tramita perante este Juízo, pelo sistema DCP.
De acordo com o Aviso CGJ nº 327/2023, os requerimentos de distribuição por dependência em que o feito principal tramite pelo sistema DCP deverão ser distribuídos por meio do portal de serviços, a fim de que tramitem no mesmo sistema eletrônico.
Tal determinação visa evitar confusão processual.
Além disso, por se tratar de cumprimento definitivo de sentença, o requerimento deve ser realizado nos próprios autos, com o recolhimento prévio da taxa judiciária, por se tratar de execução de honorários sucumbenciais.
O incidente formulado, portanto, não possui previsão legal.
Assim, não é possível a admissão da presente distribuição pelo sistema PJe, razão pela qual deixo de apreciar o requerimento.
Deverá o patrono providenciar a correta formulação, nos próprios autos, como acima assinalado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Deixo de condenar o requerente em custas, diante do flagrante equívoco da distribuição.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
11/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 02/09/2024 23:59.
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10/08/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 22:06
Conclusos ao Juiz
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16/03/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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