TJRJ - 0803144-09.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
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30/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0803144-09.2024.8.19.0064 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACEMA PARREIRA BARBOSA EXECUTADO: VIA S.A 1) Considerando a ordem legal prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO A PENHORA ON-LINE.
Segue recibo de protocolamento. 2) Decorridos 10 dias, voltem os autos conclusos para verificação.
VALENÇA, 12 de agosto de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
12/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/08/2025 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de IRACEMA PARREIRA BARBOSA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de Via s.a em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803144-09.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA PARREIRA BARBOSA RÉU: VIA S.A Dispensado o minucioso relatório, decido.
A autora e o fabricante réu chegaram a um acordo, que se encontra acostado aos autos (id 155883051), conforme audiência de conciliação realizada.
Pela ré VIA S/A., foi apresentada contestação, na qual alega, em síntese, que inexiste responsabilidade sua e afirma que o fato foi causado por terceiro, havendo, portanto que ser julgado improcedente o pedido.
A mencionada transação foi homologada em 12.11.2024, conforme id 155885527.
Em que pese ter havido transação acerca da obrigação de fazer pleiteada, tomando-se por conta o tempo e circunstâncias comprovadas nos autos, a homologação não açambarcou a fornecedora ré, a qual possui responsabilidade solidária, nos moldes previstos no art. 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Por tais razões, entendo razoável e perfeitamente válido o negócio jurídico que pôs fim ao litígio, devidamente realizado entre autor e primeiro réu.
No entanto, verifico haver a necessária reparação pelos danos morais suportados pela parte autora.
O dano moral se evidencia nesta hipótese sob análise, pois inegável a frustração causada ao consumidor pela falha na prestação do serviço por parte da ré, já que a conduta da ré ofende aos direitos da personalidade da autora, na medida em que não houve solução em relação à troca do produto adquirido que representa mobiliário essencial à renovação das forças e energia para a rotina diária das pessoas (colchão).
A reparação moral possui em sua essência, especialmente no âmbito das relações jurídicas consumeristas, o caráter pedagógico didático a considerar, notadamente face ao tempo decorrido até a solução que somente foi alcançada via judicial.
Porém, o valor da indenização deve ser fixado de modo proporcional, razoável, a fim de evitar enriquecimento sem causa. À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto à obrigação de fazer pleiteada, face à ausência superveniente de interesse processual, conforme prevê o art. 485, VI do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de danos morais, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, para CONDENAR exclusivamente o réu VIA S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); sobre o qual incidirão juros de mora a contar da citação (Súmula n. 54 do STJ - ilícito contratual), bem assim correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), tudo pelos índices previstos nos art. 389, P. único e art. 406 do Código Civil vigente.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 18 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
18/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:21
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de IRACEMA PARREIRA BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/01/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:31
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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30/01/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Via s.a em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO PORTOBEL LTDA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803144-09.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA PARREIRA BARBOSA RÉU: VIA S.A, INDUSTRIA E COMERCIO PORTOBEL LTDA Trata-se de ação onde a autora e a segunda ré celebraram acordo judicial na audiência de index 152820332, acordo esse que preenche os requisitos legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, JULGANDO EXTINTO o processo na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas ou honorários, ex vi o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se o feito em relação à primeira ré.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
VALENÇA, 12 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza em exercício -
14/11/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 23:00
Homologado o pedido
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14/11/2024 23:00
Homologada a Transação
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13/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:54
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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12/11/2024 14:54
Juntada de Ata da Audiência
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29/10/2024 16:37
Juntada de ata da audiência
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29/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2024 11:36
Juntada de petição
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28/08/2024 11:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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20/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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