TJRJ - 0836845-11.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:18
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATA FORTES DE AZEVEDO BORGES em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Diante da certidão de id. 194090971, julga-se deserto o recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Baixa e arquivo após as formalidades legais. -
22/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:35
Não recebido o recurso de URSULA PINHEIRO BONFIM - CPF: *80.***.*54-04 (AUTOR).
-
21/05/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RENATA FORTES DE AZEVEDO BORGES em 17/04/2025 06:00.
-
20/04/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/04/2025 06:00.
-
14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0836845-11.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: URSULA PINHEIRO BONFIM RÉU: CDPI CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, GABRIELLA DE FATIMA SEABRA BOENTE Vistos etc. 1- Decretação do sigilo de documentos que é medida excepcional, que afasta a regra da publicidade dos atos processuais e visa impedir que terceiros tenham acesso às informações sensíveis existentes nos autos.
Declaração do Imposto de Renda que contém dados sensíveis da parte e merece proteção, não havendo interesse público na sua divulgação a terceiros.
Sigilo que não pode abranger, contudo, a parte contrária, que tem, em tese, interesse de conhecer o conteúdo dos documentos sobre os quais recaem o sigilo, especialmente quando servirem para formar o convencimento do juiz sobre matéria levada à apreciação, sob pena de violação frontal aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Decreta-se, assim, sigilo dos documentos referentes à declaração de Imposto de Renda da parte, devendo o cartório habilitar a parte contrária e os juízes leigos, quando for o caso, para acesso ao documento. 2- Autora/recorrenteque trouxe contracheques dos meses de setembro/2024 a novembro/2024, deixando de apresentar aqueles referentes ao ano de 2025.
Declaração de Imposto de Renda exercício 2024 que informa ser a autora "profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego - agente e representante comercial, corretor, leiloeiro e afins" com a indicação de pagamentos recebidos de diversas empresas bem como a existência de valores em conta bancária.
Autora/recorrente que apresenta faturas de cartão de crédito do Banco Santander, sendo que possui vínculo com outras instituições financeiras, conforme consulta ao Sistema SNIPER.
Sendo assim, verifica-se que a autora não está em situação de miserabilidade e que pertence à classe média (até mesmo pelo valor do imóvel onde reside) e paga impostos regularmente, inclusive sobre o consumo, de modo que pode suportar o ônus financeiro do recolhimento do tributo estadual que, destaque-se, é cobrado por um único evento gerador, pelo que indefere-se o benefício pretendido.
Sendo assim, venha o preparo recursal, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
10/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a URSULA PINHEIRO BONFIM - CPF: *80.***.*54-04 (AUTOR).
-
04/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/03/2025 06:00.
-
14/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 22:16
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2025 22:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/01/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 05:38
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 05:38
Juntada de Projeto de sentença
-
14/01/2025 05:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
-
14/11/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
14/11/2024 15:40
Juntada de Ata da Audiência
-
14/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATA FORTES DE AZEVEDO BORGES em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2024 19:12
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
05/10/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852530-86.2024.8.19.0038
Lair Alves Guimaraes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Aldair Lopez Fernandez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 15:08
Processo nº 0800558-79.2024.8.19.0005
Fillipe Souza da Silva
Viacao Salineira LTDA
Advogado: Elayne dos Santos Cardoso Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 19:07
Processo nº 0801398-16.2023.8.19.0073
Genir Christina do Nascimento Dias de So...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2023 17:32
Processo nº 0826925-21.2025.8.19.0001
Marcely Daniel da Costa Ribeiro
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcely Daniel da Costa Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 09:49
Processo nº 0801819-14.2023.8.19.0038
Carolina Gustavo de Lima
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Jaqueline Santos Montes Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2023 19:25