TJRJ - 0808324-43.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 18:28
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de RAYSA CIRILO RUA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de THALES LUIZ GALANTE DE BRITO em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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16/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808324-43.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LORDELLO GUIMARAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Marcos Lordello Guimarães em face de Águas do Rio 4 S.A., alegando a parte autora, em síntese, que, após firmar acordo de parcelamento de débitos junto à ré em feirão promovido no dia 01/08/2023, teve seu acordo cancelado unilateralmente pela fornecedora, mesmo tendo efetuado o pagamento da entrada, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a aplicação de tarifa social, o refaturamento das faturas anteriores até o mês de setembro de 2023 no valor acordado de R$ 197,16 e a abstenção de negativação de seu nome em sede tutela de urgência, e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de Justiça e indeferindo a tutela de urgência no índex 193152230.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no índex 200895059, alegando, em resumo, preliminarmente a ausência de interesse de agir, a prejudicial de decadência e, no mérito, que o acordo foi cancelado em razão do inadimplemento do autor; que a exclusão automática está prevista nas cláusulas do parcelamento; que não há obrigação de restabelecer acordos cancelados; que os documentos demonstram a lisura da cobrança e que não há danos a serem indenizados.
Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica no índex 204871808.
Em provas, as partes se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Incialmente, rejeito a preliminar de interesse de agir, tendo em vista que até a presente data a controvérsia não foi resolvida administrativamente, persistindo o conflito que motivou a demanda, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Rejeito também a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão do autor não se refere ao vício do serviço prestado, mas sim à suposta falha na prestação do serviço atual e continuado, qual seja o cancelamento de um acordo de parcelamento de forma supostamente unilateral e injustificada.
Trata-se de relação contratual com efeitos permanentes, o que afasta a aplicação do prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão do cancelamento do acordo firmado entre as partes.
Todavia, não assiste razão ao autor.
Isto porque, deacordo com os documentos trazidos aos autos, o autor efetivamente aderiu ao parcelamento proposto pela ré, tendo pago a entrada no valor de R$ 197,16.
Contudo, a parte autora não comprovou o pagamento das parcelas subsequentes, condição essencial para a manutenção do acordo firmado, uma vez que a mora no pagamento de qualquer parcela acarreta no cancelamento do acordo.
A ré, por sua vez, juntou aos autos extratos e históricos de movimentação que evidenciam o cancelamento automático do acordo por descumprimento contratual, qual seja a mora no pagamento das parcelas, conforme previsto nos próprios termos do parcelamento, sendo que o autor não comprovou qualquer irregularidade no procedimento, tampouco demonstrou que a ré tenha agido de forma arbitrária ou abusiva.
Ademais, a alegação de ausência de comunicação prévia sobre o cancelamento não descaracteriza o inadimplemento contratual do autor, sendo ônus deste cumprir as condições pactuadas, inclusive prazos e pagamentos subsequentes à entrada.
Quanto à aplicação da tarifa social, o autor não trouxe qualquer prova de que preenche os critérios técnicos estabelecidos por norma regulatória, como inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou outro documento que comprove o direito à tarifa diferenciada, sendo, portanto, inviável sua concessão judicial.
Desta forma, tendo em vista que os fatos narrados por culpa exclusiva do autor, que não cumpriu com sua obrigação tempestivamente nem comprovou o direito que alega ter, não há qualquer ilícito perpetrado pela ré.
Consequentemente e por todo o exposto, não há dano moral a ser indenizado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pelo autor.
Face à sua sucumbência, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo, observada a gratuidade de justiça deferida Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
13/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de THALES LUIZ GALANTE DE BRITO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Contestação de id 200895059 - Contestaçãoé tempestiva.
A parte autora em réplica. Às partes, em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15 para especificarem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, se há interesse na audiência de conciliação. -
20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808324-43.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LORDELLO GUIMARAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro justiça gratuita.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, movida por MARCOS LORDELLO GUIMARAES, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, requerendo, em sede de tutela de urgência, que seja aplicado imediatamente no imóvel a tarifa social, que sejam refaturadas as faturas anteriores, até o mês de setembro de 2023, com a cobrança somente do valor acordado no valor de R$197,16, e, por fim, que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastro negativo, tudo sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva.
Por este caminho, os documentos dos autos não conferem, de plano, verossimilhança à narrativa deduzida na inicial, e a situação exige a instauração do contraditório e dilação probatória, com a apresentação de outras provas que confiram suporte às alegações de ambas as partes, sob pena de afronta ao disposto no artigo 5º, LV, da Carta Constitucional.
Isto porque, os elementos constantes dos autos não se revelam suficientes a demonstrar a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada, sobretudo diante da ausência de fumus boni iuris, neste momento processual.
Assim, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução.
Considerando o baixo percentual de conciliações obtido nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal, observando os parâmetros definidos pela mais recente disposição do art. 246 do CPC e à luz da nova redação da Resolução CNJ n. 455/2022.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
16/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS LORDELLO GUIMARAES - CPF: *68.***.*48-20 (AUTOR).
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16/05/2025 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0808324-43.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LORDELLO GUIMARAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A fim de possibilitar a análise da gratuidade de Justiça, esclareça a parte autora sua fonte de renda, estimando-se seus ganhos, comprovando-se, vindo, ainda, os extratos bancários dos 3 últimos meses.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 11:57
Desentranhado o documento
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11/04/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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