TJRJ - 0801105-92.2022.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de RENE VASCONCELOS em 01/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0801105-92.2022.8.19.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE CALDAS ESCADA EXECUTADO: RENE VASCONCELOS Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Jorge Caldas Escada em face de Rene Vasconcelos, visando à satisfação de crédito instituído por sentença transitada em julgado, conforme certificado nos autos em index 113870596.
Intimado para o pagamento voluntário do débito atualizado (R$ 8.718,53), o Executado quedou-se inerte, conforme certificado no index 158629500, não tendo apresentado embargos à execução.
Diante disso, foi deferida penhora online, a qual restou parcialmente cumprida, sendo, em seguida, determinada a expedição de mandado de penhora portas adentro no endereço da parte Executada.
O Executado apresentou manifestação arguindo (i) a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento; e (ii) a impenhorabilidade dos bens existentes em sua residência.
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da citação na fase de conhecimento.
Conforme se extrai dos autos, a citação foi regularmente realizada, tendo inclusive constado na sentença o reconhecimento da revelia do réu.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da citação realizada por meio de aplicativo de mensagens, inclusive em processos penais, desde que observadas as cautelas necessárias à confirmação da identidade do citando.
Com mais razão, portanto, deve ser admitida essa forma de citação na esfera cível, na qual o bem jurídico tutelado é, em regra, de natureza patrimonial, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, como se deu no presente caso, tendo sido, inclusive, certificado pelo Ilmo.
OJA, em index 44239879, e pela diligente serventia, em index 51153125, o resultado positivo da diligência.
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos bens existentes na residência, também não assiste razão à Executada.
Não foi juntado qualquer documento idôneo aos autos que comprove tratar-se de bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, I do CPC.
Ademais, a diligência restou frustrada, pois o Oficial de Justiça sequer logrou êxito em localizar o imóvel para realização da penhora, em index 201133055, e em index 208163539, não foram localizados bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, indefiroos pedidos formulados pela parte Executada quanto à nulidade da citação e reconhecimento de impenhorabilidade dos bens localizados em sua residência.
Intimem-se.
Ultrapassado o prazo das vias impugnativas, intime-se a parte Exequente para que esclareça de que forma pretende prosseguir com a presente execução, considerando a penhora online e portas adentro, com resultado negativos, sob pena de extinção.
IGUABA GRANDE, 11 de julho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
11/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:40
Outras Decisões
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30/05/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DESPACHO Processo: 0801105-92.2022.8.19.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE CALDAS ESCADA EXECUTADO: RENE VASCONCELOS 1) Indefiro o requerido pelo exequente em index 169851126, uma vez que diante do teor do art. 53, § 4º da Lei.9099/95, entendo que a norma do NCPC é incompatível com os processos que correm perante os Juizados, razão por que não se aplica subsidiariamente o NCPC neste caso. 2) Venha indicação de bens para fins de penhora, sob pena de aplicação da norma invocada como fundamento para o indeferimento.
IGUABA GRANDE, 9 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
11/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:58
Juntada de Informações
-
16/01/2025 14:49
Juntada de Informações
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/06/2024 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:23
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
06/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:54
Decorrido prazo de JORGE CALDAS ESCADA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:48
Decorrido prazo de RENE VASCONCELOS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:38
Decretada a revelia
-
24/03/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 16:22
Audiência Conciliação não-realizada para 03/03/2023 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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03/03/2023 16:22
Juntada de Ata da Audiência
-
25/02/2023 00:09
Decorrido prazo de RENE VASCONCELOS em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 14:04
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
25/10/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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