TJRJ - 0808094-98.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BERNARDO SAYAO em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808094-98.2025.8.19.0202 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BERNARDO SAYAO SÍNDICO: MARCIA ELISABETE DE SANT ANNA PINTOR REQUERIDO: ESPÓLIO DE EDITH FIGUEIRA BRANDÃO Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária de JG, determinou-se sua intimação para que recolhesse as custas e demais despesas processuais, sob pena de extinção do feito.
Conforme certificado no id. 205270974, contudo, mesmo regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando de promover o recolhimento das custas.
Este é o breve relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
No caso em tela, a parte autora deixou de recolher as custas, mesmo regularmente intimada para tanto.
Assim, na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizada por falta de preparo, e diante da inércia da autora, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, IV, c/c artigo 290, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas.
Extraia-se certidão ao FETJ, nos termos do Enunciado nº 24: “Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil , mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; - a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; - por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. - O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária”.
Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
01/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:52
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808094-98.2025.8.19.0202 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BERNARDO SAYAO SÍNDICO: MARCIA ELISABETE DE SANT ANNA PINTOR REQUERIDO: ESPÓLIO DE EDITH FIGUEIRA BRANDÃO Indefiro a gratuidade de justiça, pois as despesas judiciais não serão suportadas por uma única pessoa, mas sim pela universalidade dos condôminos que devem contribuir para o rateio das despesas processuais.
A Jurisprudência do STJ vem se sedimentando no sentido de que os condomínios edilícios somente devem ser favorecidos com a gratuidadede justiça em situações excepcionais, o que não restou demonstrado nos autos.
Este também é o entendimento consolidado neste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Caso em Exame 1- Condomínio autor requer o benefício da gratuidade de justiça, o qual foi indeferido pelo juiz de primeiro grau.
II- Questão em Discussão 2- Controvérsia recursal que consiste em verificar se o autor, ora agravante, faz jus a concessão do benefício.
III- Razões para decidir 3- Inexistência de elementos que permitam concluir que o ora agravante preenche o requisito necessário para o deferimento da gratuidade. 4- Hipossuficiência financeira que não restou demonstrada, sendo certo que a gratuidade de justiça somente deve ser concedida àquele que detenha situação de verdadeira miserabilidade jurídica. 5- Condomínio que atravessa dificuldade momentânea de custear o processo, diante da evidente inadimplência condominial, situação essa que não se revela suficiente para a concessão do benefício. 6- Decisão agravada que se mantém.
IV- Dispositivo 7- Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º LXXIV; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJ, Súmula nº 121, Agravo de Instrumento nº 0029572-59.2024.8.19.0000 - Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 24/04/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) (0025161-36.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 01/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE DANO INFECTO.
COMPROMETIMENTO DE ESTRUTURA DO MURO DIVISÓRIO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE A CONDOMÍNIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida nos autos da ação cominatória, proposta contra condomínio do edifício réu, e que indeferiu benesse de gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na aferição de alegada hipossuficiência da requerente III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Gratuidade que configura medida excepcional, condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade alegada, o que não ocorreu.
Inteligência das Súmulas 121 TJRJ e 481 do STJ. 4.
Apesar de os documentos demonstrarem saldo final negativo, com despesas que superam os valores obtidos com as receitas, o fato é que a gratuidade de justiça para pessoas jurídicas ou entes despersonalizados somente deverá ser deferida em casos excepcionais, quando restada comprovada a impossibilidade para o pagamento das despesas processuais, o que não é o caso dos autos. 5.
Indeferimento que não caracteriza qualquer afronta à Constituição Federal. 6.
Possibilidade, contudo, de deferimento, de ofício, de parcelamento das despesas iniciais, em três vezes, a primeira parcela a ser quitada em 10 dias e as demais, em 30 e 60 dias, a contar do pagamento da primeira.
IV.
DISPOSITIVO: PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ---------------------------------------------Dispositivo relevante citado: art. 99, § 3º, do CPC Jurisprudência relevante citada: Súmulas 121 do TJRJ e 481 do STJ (0011732-02.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIOAUTOR.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS JUNTO A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
NO ENTANTO, A MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA FINS DE CARACTERIZAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0058899-20.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSORODRIGUES - Julgamento: 20/09/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINAIS.
Alegação de hipossuficiência econômica docondomínioedilício.
Gratuidade de justiça que deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais.
Situação de carência financeira momentânea advinda da mera inadimplência das cotas condominiais não é motivo para o deferimento da gratuidade, uma vez que a responsabilidade pelas despesas comuns pressupõe o rateio entre todos os condôminos e a possibilidade de que estes se responsabilizem pelo pagamento das custas processuais.
Precedentes jurisprudências deste Tribunal de Justiça.
Decisão de indeferimento ao benefício de gratuidade de justiça que se conserva.
Recurso conhecido e não provido. (0025289-61.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 31/08/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Destarte, venham as despesas processuais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
10/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO BERNARDO SAYAO - CNPJ: 00.***.***/0001-58 (REQUERENTE).
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09/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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