TJRJ - 0807071-95.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 14:37
Juntada de petição
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ZELU BRASIL FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/06/2025 11:36
Processo Reativado
-
24/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:36
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:41
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOCIMAR VICENTE DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 19:25
Juntada de petição
-
03/06/2025 19:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:53
Juntada de petição
-
28/05/2025 05:28
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 12:31
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
1) Diga a parte Autora, em 05 dias, se dá TOTAL quitação ao feito, com relação a TODAS as obrigações (de fazer e de pagar) estabelecidas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita.
Deve o Autor fornecer os dados necessários para a expedição do mandado de pagamento no mesmo prazo, no hipótese de quitação. 2) Sendo positiva a resposta, expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados em favor da parte Autora, independentemente de nova conclusão.
Após, adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se. 3) Se negativo, venham os motivos em 05 dias, acompanhada de planilha atualizada e documentos que comprovem o alegado, informado objetivamente o crédito perseguido, sob pena de renuncia a eventual diferença.
Deve a parte Autora atentar para a compensação de eventuais penhoras/depósitos efetuados. -
26/05/2025 12:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JOCIMAR VICENTE DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora, instruído com planilha de cálculo.
Até a presente data, não há informações do cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença.
De uma forma geral, a satisfação do credito, para aqueles que acionam o judiciário é o resultado esperado, pelo credor para receber o que lhe é devido.
E, se isso ocorrer de forma rápida, melhor ainda.
Infelizmente, nem sempre a satisfação do crédito ocorre, pois, muitas vezes, o devedor não possui patrimônio suficiente para pagar sua dívida ou, até mesmo, se esquiva de suas obrigações.
Nestes termos, a penhora on-line é a maneira mais eficaz e rápida para garantir o cumprimento de uma obrigação.
Não é à toa que o CPC, buscando dar maior efetividade às execuções civis e fiscais, alterou em 2006 o seu texto, modificando a ordem de preferência de bens a serem penhorados, como o dinheiro em espécie ou depositado ou aplicado em instituição financeira, como sendo o primeiro da lista, ordem esta, mantida pelo novo CPC.
Desde então, a chamada penhora on-line vem sendo a primeira tentativa do credor em ver seu crédito satisfeito.
Isso porque, com o deferimento da penhora on-line pelo juiz, este determina de forma automática o bloqueio da quantia executada na conta do devedor.
Inobstante, o artigo 36 da Lei nº 13.869/2019 prevê como sendo crime de abuso de autoridade, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa, a decretação em processo judicial de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor para satisfação do crédito, verbis: "Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".
Em razão dessa previsão, suscitou-se se o bloqueio por meio de penhora on-line, nos termos em que se apresente, poderia configurar o crime de abuso de autoridade, pois o sistema do BacenJud bloqueia o valor do crédito em todas as contas existentes em nome do devedor, gerando, mesmo que momentaneamente, excesso de penhora, como descrito no tipo penal.
Tal postura não significa receio de sofrer as consequências da lei, mesmo diante de ameaças já dirigidas a este juízo, mesmo antes da vigência da lei, mas de aplicar uma novel legislação, elaborada diligentemente pelo legislativo pátrio.
Neste ponto, o Tribunal e o CNJ, até a presente data, optaram pela manutenção deste convenio, a qual não se tem notícias de revogação, fato que obriga ao juiz a sua aplicação, elidindo o tipo penal.
Deste modo, em atenção ao comando normativo da lei 9099, procede-se a penhora conforme requerida, mesmo porque, analisando, superficialmente a planilha apresentada, não se revela teratológica. 1 - Penhora online realizada com sucesso.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo da Lei, ficando a parte ciente dos consectários do art. 55, parágrafo único, II da lei 9099; 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Credora.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
10/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOCIMAR VICENTE DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
30/12/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ZELU BRASIL FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ZELU BRASIL FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ZELU BRASIL FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 08:26
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/09/2024 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 08:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 08:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
05/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
05/04/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/03/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/03/2024 19:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/03/2024 19:51
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JOCIMAR VICENTE DA COSTA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 11:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/01/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2024 18:21
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
-
24/01/2024 17:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2024 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
24/01/2024 17:18
Juntada de Ata da Audiência
-
23/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2024 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de JOCIMAR VICENTE DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:59
Juntada de petição
-
26/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:07
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:22
Decorrido prazo de JOCIMAR VICENTE DA COSTA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ZELU BRASIL FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/10/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:54
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JOCIMAR VICENTE DA COSTA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 07:44
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 07:44
Juntada de petição
-
11/09/2023 23:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 11:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/08/2023 00:57
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 00:57
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2023 00:57
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
-
21/08/2023 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
21/08/2023 11:29
Juntada de Ata da Audiência
-
21/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
25/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 23:24
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de JOCIMAR VICENTE DA COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:31
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:09
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:21
Juntada de petição
-
09/02/2023 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 23:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 23:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/02/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 09/04/2025 15:40