TJRJ - 0805298-11.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805298-11.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA DA CONCEICAO LUCAS RÉU: BANCO BMG S/A LUIZA DA CONCEICAO LUCASajuíza ação de rito comum em face de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que firmou negócio jurídico de empréstimo consignado com o réu, contrato 11497274, no valor de R$ 1.103,00, a ser quitado em 88 parcelas de R$ 46,85; que, após o desconto das 88 parcelas previstas, os descontos continuaram; que, ao fazer contato com o réu, fora informada que o contrato refere-se a cartão de empréstimo consignado; que fora enganada pelo réu, pois não pretendia aderir a contrato de cartão consignado; e que a taxa de juros aplicada ao contrato é superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, requerendo seja reconhecimento da inadequada taxa de juros, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a aplicação da taxa média de juros estabelecida pelo BACEN e a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, nos contornos da inicial de ID 61173626 e documentos.
Deferida a JG, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação em ID 61672650.
O réu se habilita nos autos em ID 67302003 e apresenta contestação emID 68752882, instruída com documentos, suscitando preliminar de inépcia e prejudiciais de prescrição e de decadência.
No mérito, alega, em síntese, a regularidade da contratação, a conformidade dos descontos com o contrato, a anuência da autora em relação às cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade na taxa de juros, requerendo a improcedência.
Réplica no id 71396244.
O réu requer o depoimento da autora, enquanto a autora requer perícia e documental superveniente em ids 75951926 e 76453653.
Decisão de saneamento em ID 87432701, afastando a preliminar, rejeitando a prejudicial de decadência, declarando a prescrição quinquenal e fixando como ponto controvertido a adequação do valor das parcelas estabelecidas no contrato e a existência de dano moral reparável, sendo indeferida prova oral e deferida perícia contábil.
Quesitos em ID 88309269.
Laudo pericial em id 136637843, com pronunciamento da autora em id 137602472, quedando-se inerte a ré - ID 177817917.
Breve relatório.
Decido.
Encerrada a instrução, nos moldes da decisão de saneamento de id 87432701, a permitir o julgamento no estado.
A perícia apresenta a seguinte conclusão em ID 136637843, item IV, verbis: “(...) Após a análise de toda a documentação acostada aos autos e realização de cálculos, a perícia do juízo pode concluir ao término dos trabalhos periciais, que a parte ré não aplicou a taxa de juros conforme fixada em contrato, para estabelecer o valor das parcelas mensais do financiamento, as taxas ficaram também acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a taxa de juros fixada no contrato foi de 3,06% ao mês, (conforme anexo 1), considerada uma taxa Pré-fixada (na qual não ocorre variação) e as taxas de juros efetivamente praticadas pela instituição financeira, ficaram entre 3,06% a.m. e 3,69% a.m..
Já no que diz respeito a taxa média de mercado (BACEN), a mesma para o período foi de 2,09% ao mês, conforme anexo 2.
Com o cálculo considerando a taxa contratual, foi cobrado a maior da parte autora, o montante de R$ 583,99 (quinhentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos).Caso na análise de mérito, seja considerada a taxa média do BACEN, o valor cobrado a maior é no montante de R$ 759,33 (setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos)".
Nesta toada, a perícia apura que a taxa de juros efetivamente aplicada variou de 3,06% a 3,69%, apesar de constar no contrato que a taxa de juros é pré-fixada, gerando desconto a maior de R$ 583,99.
Além disso, a prova técnica constata que a taxa aplicada está acima dos limites estabelecidos pelo Banco Central, fixada à época em 2,09%, resultando em uma diferença de desconto a maior de R$ 759,33.
Assim sendo, há de ser determinada a devolução em dobro da diferença cobrada a maior, em observância as taxas estabelecidas pelo Banco Central.
A situação descrita na causa mostra-se insuficiente para causar abalo psicológico ao cidadão comum ou malferir os atributos da personalidade da autora, refletindo mero aborrecimento corriqueiro da vida em sociedade, destacando-se que a autora deixara de comprovar tentativa de solução administrativa, a caracterizar pretensão resistida.
Via de consequência, descabida a reparação por dano moral.
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do artigo 487, I, CPC, condenando o réu a proceder à devolução em dobro dos valores cobrados a maior, aplicando-se correção monetária a partir de cada vencimento e juros de um por cento ao mês a contar da citação, a ser apurada em liquidação por cálculo aritmético; ao pagamento de custas/taxa ao FETJ; ao pagamento dos honorários periciais de ID 113111571; e ao pagamento de honorários de advogado em dez por cento do valor da condenação.
PI.
BARRA MANSA, 2 de abril de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
11/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:03
Expedição de Informações.
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07/11/2024 14:42
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de LUIZA DA CONCEICAO LUCAS em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 27/09/2023 23:59.
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08/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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