TJRJ - 0813036-92.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 07:04
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0813036-92.2024.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0813036-92.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00050086 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-217046 RECORRIDO: DANIEL PACHECO CAMPOS ADVOGADO: CAROLAYNE BARBOSA DA SILVA OAB/SC-065333 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo réu e a ele dar provimento para julgar improcedentes os pedidos, uma vez que o recorrido não comprovou ter efetuado o pagamento das faturas que deram ensejo à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Por outro lado, o recorrente apresentou o respectivo histórico de débitos do consumidor, demonstrando a existência de valores em aberto relativos aos meses de 05/2020, 10/2020, 03/2021, 09/2021 e 11/2021 (id. 148388283 ¿ fl. 10).
Além disso, observa-se que o documento apresentado como prova da negativação sequer indica o nome do autor, retratando tão somente o valor da dívida e a data de vencimento dos débitos (id. 119884627).
Neste contexto, não comprovado o pagamento, não há como se ter comprovação mínima da alegada falha de prestação do serviço.
De se acrescer que, ao contrário do afirmado pelo recorrido, as faturas que geraram o apontamento restritivo foram regularmente emitidas, posto que, no período a elas referente, ainda era a recorrente, a responsável pela prestação dos serviços de água e esgoto.
Por fim, registre-se que a relação de consumo observada no caso concreto não exime o autor de comprovar minimamente os fatos alegados, na forma do art. 373, I, do CPC e do Enunciado de Súmula nº 330 deste E.
TJRJ.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos foi dado provimento ao recurso para, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei nº 9.099/95. -
15/05/2025 10:00
Provimento
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
05/05/2025 13:53
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 11:50
Conclusão
-
29/04/2025 11:47
Distribuição
-
29/04/2025 11:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0809968-22.2024.8.19.0213
Nadia Silva Costa
Aguas do Rio - Distribuidora de Agua Ltd...
Advogado: Islayne Silva Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 17:09
Processo nº 0835341-37.2023.8.19.0004
Tomas Rogerio Rezende de Araujo
Banco Pan S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2023 08:18
Processo nº 0818754-61.2025.8.19.0038
Gabriel Correia Faria
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Isaac de SA Alves Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 17:06
Processo nº 0831807-85.2023.8.19.0004
Joao Batista Ramos Neves
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Luis Gustavo dos Santos e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2023 08:19
Processo nº 0820050-21.2025.8.19.0038
Cristiane Pimenta Evaristo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fagner Senna Linhares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 16:43