TJRJ - 0806470-09.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 14:06
Expedição de Informações.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:46
Juntada de Informações
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15/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0806470-09.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE SOUZA DA SILVA FONSECA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE PETROPOLIS DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer.
Procedimento Comum.
Valor da causa adequado.
Parte legítima e regularmente representada.
Gratuidade de Justiça.
A declaração inserta no i. 184789720 e o acervo documental que instrui a petição inicial, no ponto específico, revelam que Aline de Souza da Silva Fonseca, ora autora, está incluída no grupamento social dos hipossuficientes econômico-financeiros e por conseguinte, conduz-me a conceder-lhe os benefícios da Gratuidade de Justiça ex vi artigo 99, §3 do CPC.
Audiência de Conciliação.
Considerando as ausências de ânimo conciliatório afirmadas tanto pela parte autora, quanto pelos Entes federados nos ofícios 1221/17 e PGE/PG11/PHSC/135/2016, subscritos pelos Procuradores Gerais do Município de Petrópolis e do Estado do Rio de Janeiro, respectivamente, afirmo prescindível a designação de audiência.
Tutela Antecipada.
A integração das razões esposadas na petição inicial com o laudo emitido pela médica Stella Vieira Lana CRM 0107856 (i. 184789730) albergada ao receituário médico (i. 184789732), evidencia que, a uma, Aline de Souza da Silva Fonseca, com diagnóstico de “Diabetes Mellitus tipo 1 – CID E101” necessita fazer uso contínuo de Tresiba FlexTouch 200U/ml (Degludeca), Solução Injetável; a duas, a postergação dos efeitos da tutela de mérito se traduz como decisão ineficaz e provocadora de riscos à desfavor da saúde da paciente; e a três, em virtude do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a recuperação da saúde, o Município de Petrópolis não pode deixar de fornecer os medicamento(s) e/ou insumo(s) que se revelem necessários a preservação da saúde, é de clareza solar que estão presentes os elementos etiológicos da decisão que antecipa os efeitos da tutela de mérito, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano se o tratamento exigido for postergado, ex vi do artigo 300, caput, CPC.
Portanto, acolhendo a ideação autoral DETERMINOque o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, no prazo de 05 (cinco) dias, ultimem os procedimentos destinados a regularização/implementação do cadastro de Aline de Souza da Silva Fonsecae, mediante a apresentação de receituário atualizado, forneça-lhe a insulina Tresiba FlexTouch 200U/ml (Degludeca) em quantidade suficiente e pelo tempo que se fizer necessário, sob pena de incorrer nas sanções a que alude o art. 77, § 2º, CPC, sem prejuízo de outras medidas com vistas à obtenção do resultado prático equivalente a seu cumprimento espontâneo, entre elas, a apreensão de numerário para aquisição em farmácia particular.
No mais, demonstrado o seu não fornecimento, no prazo 05 (cinco) dias, os autos deverão retornar conclusos para que seja ordenado o sequestro on-line, sendo certo que para tanto, a autora, ou quem a represente, deverá apresentar ao menos 03 (três) novos orçamentos, emitidos por farmácias locais/virtuais a fim de ser aferido o menor preço praticado no mercado, haja vista o reajuste anual no preço dos medicamentos ocorrido no mês de abril.
Cite-se e Intime-se, com a rubrica URGENTE, para cumprimento pelo plantonista, anotando-se, por relevante, que a farmacêutica Débora Fontes Correia - Gerente do Núcleo de Assistência Farmacêutica do Município de Petrópolis deverá ser cientificada desta decisão, certo de que a comunicação será materializada por meio eletrônico.
Diligência Cartorária. 1) O Município de Petrópolis deverá ser intimado na pessoa do Senhor Secretário Municipal de Saúde, ou de quem o represente, na sede da Secretaria Municipal de Saúde (= Rua Teresa, 1515, Centro Administrativo Frei Antônio Moser), anotando-se que, a uma, o mandado deverá ser expedido com a rubrica URGENTE e entregue na Central de Mandados amanhã; a duas, cópia desta decisão e dos documentos dos i. 184789730 e 184789732 deverão instruí-lo e, a três, inexistindo tempo hábil para cumprimento, haja vista o horário de encerramento do expediente administrativo da SMS (17h), ou já tendo este sido ultrapassado quando recebimento do mandado na Central de Mandados, a diligência deverá ser cumprida às 11h00min da manhã do dia útil seguinte pelo OJA de plantão naquela oportunidade. 2) Ultrapassado o prazo concedido com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 3) Tão logo juntadas as peças que certamente serão apresentadas, venham os autos conclusos observada a localização CLSMD.
Petrópolis, 10 de abril de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
12/04/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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