TJRJ - 0968455-81.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0968455-81.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILAS JOSE ALMEIDA MACEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 172186675 em face da sentença do ID 169542204, aduzindo, em síntese, que o decisum padece de obscuridade, uma vez que não acolheu, no dispositivo, o pleito de indenização por danos morais.
Pugna pelo provimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes.
Recebo os embargos, eis que são tempestivos, e rejeito-os diante da ausência de qualquer vício na sentença.
Com efeito, constata-se que a sentença embargada enfrentou a questão relativa aos danos morais.
Senão vejamos: "Dessa forma, quanto aos danos morais vindicados nada se revelou devido, pois a causa de pedir não referiu e a relação instrumental não demonstrou nenhum atentado contra qualquer dos atributos da personalidade da parte autora, haja vista não haver nos autos qualquer comprovante do gravame dos dados da parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou prova de interrupção no fornecimento do serviço." Deste modo, o que pretende a parte autora é ver rediscutida a matéria, o que somente é possível através do recurso adequado, já que a irresignação com o resultado do julgamento não deve ser veiculada por meio de embargos de declaração.
A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTRATOVÉRSIA.
TEMA 1.190.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE NOVO EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3.
O embargante invoca acórdãos que reconhecem exceção pontual e específica à jurisprudência até então pacificada para sustentar que não houve modificação da jurisprudência dominante. 4.
De acordo com o art. 927, § 3º, do CPC, na alteração da jurisprudência dominante do tribunal superior, "pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica".
Ainda que o acórdão não tenha discorrido mais longamente sobre as razões de interesse social e de segurança jurídica que justificaram a decisão pela modulação de efeitos, não há omissão a ser sanada.
O risco à segurança jurídica de rever uma jurisprudência consolidada, aplicada a milhares de execuções contra a fazenda pública ao longo dos anos, é autoevidente. 5.
O embargante busca reduzir a modulação, limitando-a a casos em que a decisão sobre os honorários já foi tomada.
Trata-se de uma manifestação de inconformidade com a decisão adotada. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.029.636/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.)" Ante o exposto, conheço dos embargos e deixo de acolhê-los por não reconhecer qualquer hipótese de vício no julgamento, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
21/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA CRUZ CAPETINE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0968455-81.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILAS JOSE ALMEIDA MACEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 172186675 em face da sentença do ID 169542204, aduzindo, em síntese, que o decisum padece de obscuridade, uma vez que não acolheu, no dispositivo, o pleito de indenização por danos morais.
Pugna pelo provimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes.
Recebo os embargos, eis que são tempestivos, e rejeito-os diante da ausência de qualquer vício na sentença.
Com efeito, constata-se que a sentença embargada enfrentou a questão relativa aos danos morais.
Senão vejamos: "Dessa forma, quanto aos danos morais vindicados nada se revelou devido, pois a causa de pedir não referiu e a relação instrumental não demonstrou nenhum atentado contra qualquer dos atributos da personalidade da parte autora, haja vista não haver nos autos qualquer comprovante do gravame dos dados da parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou prova de interrupção no fornecimento do serviço." Deste modo, o que pretende a parte autora é ver rediscutida a matéria, o que somente é possível através do recurso adequado, já que a irresignação com o resultado do julgamento não deve ser veiculada por meio de embargos de declaração.
A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTRATOVÉRSIA.
TEMA 1.190.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE NOVO EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3.
O embargante invoca acórdãos que reconhecem exceção pontual e específica à jurisprudência até então pacificada para sustentar que não houve modificação da jurisprudência dominante. 4.
De acordo com o art. 927, § 3º, do CPC, na alteração da jurisprudência dominante do tribunal superior, "pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica".
Ainda que o acórdão não tenha discorrido mais longamente sobre as razões de interesse social e de segurança jurídica que justificaram a decisão pela modulação de efeitos, não há omissão a ser sanada.
O risco à segurança jurídica de rever uma jurisprudência consolidada, aplicada a milhares de execuções contra a fazenda pública ao longo dos anos, é autoevidente. 5.
O embargante busca reduzir a modulação, limitando-a a casos em que a decisão sobre os honorários já foi tomada.
Trata-se de uma manifestação de inconformidade com a decisão adotada. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.029.636/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.)" Ante o exposto, conheço dos embargos e deixo de acolhê-los por não reconhecer qualquer hipótese de vício no julgamento, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
11/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA CRUZ CAPETINE em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA CRUZ CAPETINE em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de SILAS JOSE ALMEIDA MACEDO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA CRUZ CAPETINE em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:51
em cooperação judiciária
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09/05/2024 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA CRUZ CAPETINE em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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21/12/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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