TJRJ - 0925399-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:37
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:51
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de DANIEL VATER DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0925399-61.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL VATER DE ALMEIDA EXECUTADO: FLYBONDI BRASIL LTDA À parte AUTORA para que informe número de conta para expedição de mandado de pagamento na modalidade Crédito em Conta, funcionalidade disponibilizada pelo Banco do Brasil.
Com os dados bancários, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou de seu advogado, conforme poderes da procuração e titularidade da conta indicada.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
01/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:13
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:50
Processo Reativado
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27/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:50
Processo Desarquivado
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27/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:32
Baixa Definitiva
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13/05/2025 12:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/05/2025 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de DANIEL VATER DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0925399-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL VATER DE ALMEIDA RÉU: FLYBONDI BRASIL LTDA HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
FICAM ADVERTIDAS AS PARTES(conforme enunciados constantes do Aviso TJ/COJES nº 25/2024): O prazo recursal será contado da data designada para leitura de sentença sempre que a sentença vier ao processo até a data respectiva.
Não constando a sentença até o final do dia (antes das 00:00h do dia seguinte), as partes serão intimadas por meio eletrônico ou DJE: 11.9.2.
PRAZO RECURSAL – TERMO INICIAL – FORMA DE CONTAGEM Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Vindo a sentença ao processo até a data designada para leitura, o prazo recursal será contado dessa data, independente de haver nova intimação posterior: 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
A multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil incidirá caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, independente de nova intimação: 13.9.1.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.
O prazo para cumprimento da obrigação de fazer é contado da intimação da parte, mesmo que apenas por seus advogados, dispensável a intimação pessoal para esta finalidade: 7.2.1.
INTIMAÇÃO DA PARTE – DISPENSA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUFICIENTE – CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
AO CARTÓRIO: Publique-se caso não designada data de leitura de sentença ou ultrapassada a data designada para tanto.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, aguarde-se por 15 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Tabelar -
10/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 13:21
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2025 13:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA MICHEL FAKHRI
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11/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:27
Decretada a revelia
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06/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:52
Juntada de petição
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20/02/2025 08:50
Expedição de Informações.
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04/12/2024 12:20
Juntada de petição
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07/11/2024 12:56
Expedição de Carta precatória.
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06/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 19:03
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/11/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 08:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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01/10/2024 13:51
Audiência Conciliação cancelada para 29/10/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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01/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 14:00
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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20/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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