TJRJ - 0827785-29.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de MABEL QUEIROZ DA SILVA BOTELHO em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Á PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE CRÉDITO DIGITADA NOS AUTOS EM ID.220459238. -
26/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:09
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de CAROLINA SILVA DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:00
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando o deferimento do processamento da nova recuperação judicial da parte executada e o disposto no Aviso TJRJ nº 39/2023 quanto aos créditos concursais: "os processos que tiverem por objeto créditos concursaisdevem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 1º/03/2023 e, com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial".
EXPEÇA-SE certidão de crédito no valor apontado pela parte ré ( R$ 8.000,00), a fim de que a parte autora promova sua habilitação junto ao Juízo da Recuperação.
Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SEbaixa e ARQUIVE-SE. -
05/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:33
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CAROLINA SILVA DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 1) 1) OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, como determinado na sentença. 2) A parte ré encontra-se em recuperação judicial, conforme decisão proferida em 16/03/2023pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital no processo nº 0909863-36.2023.8.19.0001.
O Aviso TJRJ nº 39/2023, determinou, primeiramente, a classificação dos créditos entre concursal e extraconcursal, conforme item I, do referido aviso: * crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) *créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial).
In casu, o fato gerador (negativação indevida) ocorreu em 2019, conforme informado na inicial, tratando-se, portanto em crédito concursal.
Conforme estipulado no item II,do referido aviso, os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 1º/03/2023 e, com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial.
Desta forma,APRESENTEa parte autora planilha atualizada dos valores, atualizada até o dia 1º/03/2023.
Com a apresentação da planilha,DÊ-SEvista à parte ré, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 dias.
Por fim,VOLTEMconclusos para sentença. -
10/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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12/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:17
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de CAROLINA SILVA DE LIMA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/01/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 09:09
Juntada de Projeto de sentença
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21/01/2025 09:09
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
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20/01/2025 14:44
Revisão do Projeto de Sentença
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08/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:30
Juntada de Projeto de sentença
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07/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
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04/12/2024 12:24
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2024 12:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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04/12/2024 12:24
Juntada de Ata da Audiência
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04/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 20:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/11/2024 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/11/2024 17:19
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 12:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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02/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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