TJRJ - 0966030-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0966030-47.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA DE CARVALHO FRANGO, HENRY DE CARVALHO FRANGO, KENIA DE JESUS FRANGO AREAS, RUTH MARIA NEVES DE JESUS FRANGO RÉU: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ ID 204257088: Indefiro o requerido, uma vez que os pedidos não foram realizados de forma individual para cada autor, o que impede o rateio do recolhimento das despesas iniciais, consoante entendimento deste Tribunal.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Decisão que revogou a concessão da gratuidade de justiça aos autores.
Recurso da parte autora.
A afirmação de pobreza firmada, por si, não gera presunção absoluta de miserabilidade.
Compete a requerente trazer elementos mínimos que comprovem sua necessidade financeira, sob pena de desvirtuamento do instituto da gratuidade de justiça.
No que refere ao 1º, 3ª e 4ª autores, verifica-se que os documentos acostados não são suficientes a comprovar que os agravantes fazem jus à benesse pretendida.
Situação financeira dos referidos agravantes que não se coaduna com a alegada hipossuficiência para pagar as custas processuais, prevista no art.98 do CPC vigente.
Embora o 1º autor seja idoso, possui rendimento mensal superior a 10 salários mínimos, de modo que não faz jus à isenção de custas.
Em relação à 2ª autora, tem-se que é pessoa idosa e recebe renda insuficiente para ser declarada junto à Receita Federal, o que corrobora a alegação de que a sua atual situação econômico-financeira é incompatível com as despesas advindas do processo judicial.
Acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF/88) que deve ser garantido, sendo mais razoável propiciar aos recorrentes o parcelamento das custas judiciais.Hipótese de litisconsórcio facultativo no qual os pedidos não foram formulados de forma individual, portanto, o recolhimento das despesas processuais deve ocorrer de forma integral, à exceção de eventual acréscimo em virtude do litisconsórcio ativo.Precedentes.
Concessão de recolhimento de custas ao final que também pressupõe a hipossuficiência, inexistente no caso.
Possibilidade de concessão de parcelamento das custas e taxa judiciária em três parcelas, a fim de garantir o acesso à jurisdição.
Decisão parcialmente reformada para restabelecer a gratuidade de justiça concedida à autora Sandra devendo, contudo, o recolhimento das custas ser efetuado de forma integral, excetuando apenas o acréscimo em virtude do litisconsórcio ativo, bem como para deferir o pedido de parcelamento do valor do restante das custas e da taxa judiciária em 03 prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 10 dias após a intimação para o pagamento e as demais em igual data dos meses subsequentes.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0059248-86.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 24/10/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória c/c Indenizatória.
Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Agravo interposto pelos autores requerendo a concessão da gratuidade de justiça. 1.
Primeiro agravante que comprova receber o auxílio emergencial do Governo Federal, fazendo jus à gratuidade de justiça. 2.
Segunda agravante, contudo, que não faz jus à gratuidade de justiça. 2.1.
Autora que além de ser pensionista do INSS, declarou na última declaração de imposto de renda ter recebido em "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" a quantia de R$ 71.073,46 (setenta e um mil e setenta e três reais e quarenta e seis centavos) e em "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular" a quantia de R$ 116.457,72 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos). 2.2.
Segunda agravante que efetuou o pagamento a um escritório de advocacia no valor aproximado de R$ 73.000,00 (setenta e três mil) reais, além de possuir em uma conta poupança a quantia de R$ 19.889,42 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos). 3.Hipótese dos autos, contudo, que não autoriza o recolhimento somente de 50% das custas e honorários.
Pedidos que não foram formulados de forma individual.
Pleitos de indenização de dano material, no valor de R$ 18.287,00, e dano moral em R$ 5.000,00. 4.Recolhimento das despesas processuais que deve ocorrer de forma integral, à exceção de eventual acréscimo em virtude do litisconsórcio ativo.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, determinando-se, de ofício, que sejam excluídas das despesas processuais eventual acréscimo decorrente do litisconsórcio ativo. (0081976-29.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 25/02/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Sob essa ótica, cabe ao autor o recolhimento integral da taxa judiciária e das custas, à exceção das referentes ao acréscimo dos demais litisconsortes.
Acrescento que as despesas inicialmente recolhidasserão ressarcidas ao final, em caso de êxito na demanda.
Portanto, venha o recolhimento em cinco dias, sob pena de extinção em relação ao litisconsorte não beneficiário de gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
25/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:25
Outras Decisões
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15/07/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0966030-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA DE CARVALHO FRANGO, HENRY DE CARVALHO FRANGO, KENIA DE JESUS FRANGO AREAS, RUTH MARIA NEVES DE JESUS FRANGO RÉU: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ Regularize a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais faltantes, conforme certidão retro.
Certificado o correto recolhimento, retorne o feito concluso para análise.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
23/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:25
Juntada de extrato de grerj
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:55
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0966030-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA DE CARVALHO FRANGO, HENRY DE CARVALHO FRANGO, KENIA DE JESUS FRANGO AREAS, RUTH MARIA NEVES DE JESUS FRANGO RÉU: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D 1) Emende-se a inicial identificando os benefícios postulados no item e).
Prazo de 5 dias. 2) Defiro JG aos autores Erica, Kenia e Ruth.
Indefiro JG ao autor Henry, verifico que não foram juntados todos os extratos bancários em seu nome, vez que ao ID 174508012 (Fl. 16) se observa a transferência de valores advindos de outras contas bancárias do próprio demandante, cujos extratos não foram apresentados.
Além disso, o autor reside no condomínio Santa Mônica Jardins, na Barra da Tijuca, não havendo qualquer presunção de hipossuficiência em seu favor Venham as despesas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
10/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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06/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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