TJRJ - 0812893-18.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré Executividade oferecida por PAMELA CRISTINA RODRIGUES em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, a teor de ID – 185140605 Alega a parte excipiente, em síntese, que a sua única fonte de renda é proveniente do AUXÍLIO DO GOVERNO FEDERAL - BOLSA FAMILIA; que foram equivocadamente bloqueados no BANCO NU PAGAMENTOS SA valores de natureza alimentar (BOLSA FAMÍLIA), pugnando pelo desbloqueio da referida conta, diante do caráter alimentar da mesma.
Manifestação da parte excepta no ID 186212470.
A autora/excipiente foi condenada no presente feito nas custas do processo, nos honorários advocatícios, no patamar de 15% (quinze) do valor da causa e, ainda, a pagar multa de 8% (oito) do valor corrigido da causa.
A execução foi iniciada em 16/12/2024, diante do não pagamento da dívida no valor de R$ 7.933,05, foi determinada a realização da penhora.
Penhora parcialmente cumprida e já transferida para conta judicial, sendo localizados os seguintes valores: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – R$ 16,82 NU PAGAMENTOS – R$ 477,27 A excipiente/autora/executada alega que o valor na conta do NU PAGAMENTOS é proveniente do bolsa família e solicita o desbloqueio diante da natureza alimentar.
Apresentou extrato bancário no período de 01/04 a 09/04 e o comprovante de saque do recebimento do bolsa família nas contas da Caixa Econômica Federal nos dias 22/02/2025 e 25/03/2025.
Analisando a documentação apresentada certo é que, diferentemente do aludido pela parte excipiente, o bolsa família é recebido e sacado na integralidade na Caixa Econômica Federal – ID 185140621 e não há qualquer comprovação que, após o saque, a parte executada deposite mencionado valor na conta do NUBANK, sendo certo, ainda, que a referida conta é movimentada para outros fins, uma vez recebidas diversas transferências bancárias via pix feitas por terceiros, não existindo nenhum comprovante de transferência da conta da Caixa Econômica Federal em nome da parte excipiente para ela própria junto ao NUBANK.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré executividade oferecida e mantenho a decisão proferida – ID 184882691 INTIMEM-SE.
INTIME-SE a(o) exequente/réu para que informe como deseja prosseguir com a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. -
09/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:38
Outras Decisões
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08/07/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Consigno haver efetuado, nesta data, à TRANSFERÊNCIAdo valor bloqueado para conta de depósito judicial, no Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, conforme recibo em anexo.
Considerando, no entanto, que o valor é inferior ao perseguido na presente execução, INTIME-SEa(o) exequente/réu para que informe como deseja prosseguir com a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
INTIME-SEtambém a parte executada/autora da constrição, bem como para que fique ciente de que eventuais embargos à execução somente serão recebidos após o Juízo estar integralmente garantido. -
10/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:18
Outras Decisões
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10/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 20:21
Conclusos para decisão
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07/04/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/03/2025 17:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:22
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:38
Extinto o processo por desistência
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17/07/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 15:09
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2024 14:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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17/07/2024 15:09
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 22:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 22:29
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 14:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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28/05/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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