TJRJ - 0824200-66.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 09:55
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0824200-66.2024.8.19.0204 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0824200-66.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00055724 RECTE: PATRICIO LEAO SOARES ADVOGADO: VALDO BRETAS VALADÃO OAB/RJ-068914 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.? -
20/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
09/05/2025 00:59
Inclusão em pauta
-
08/05/2025 20:09
Conclusão
-
08/05/2025 20:06
Distribuição
-
08/05/2025 20:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800140-51.2025.8.19.0056
Lyvia Meirelles Oliveira
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Saulo Pietrani Temperini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2025 14:52
Processo nº 0802739-93.2025.8.19.0045
Carlos Henrique Teixeira de Paula
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Apollo Luis Hager Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 17:29
Processo nº 0809863-72.2024.8.19.0204
Rogerio Santos da Costa
Julia Ribeiro Fernandes Santos Sociedade...
Advogado: Thiago Jose Boscardini Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2024 21:29
Processo nº 1656930-72.2011.8.19.0004
Marilda Ferreira de Oliveira
Cedae
Advogado: Anamaria Fagundes Borges
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2025 11:00
Processo nº 0819394-85.2024.8.19.0204
Taillam Miranda Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 17:39