TJRJ - 0800418-96.2022.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES NISHIMURA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBLEDO RAMPASO DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LARA NASCIMENTO MAGALHAES em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES NISHIMURA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ROBLEDO RAMPASO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LARA NASCIMENTO MAGALHAES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0800418-96.2022.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA PEIXOTO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., nos autos da ação movida por MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA PEIXOTO.
A sentença de id. 48819390 e 67829736 transitou em julgado em 21/09/2023, conforme certidão de id. 88403508, sendo homologado acordo entre as partes de id. 43413276, o qual previa o pagamento de R$ 4.900,00, a cessação dos descontos e a devolução das parcelas indevidamente debitadas.
O cumprimento das obrigações foi noticiado pela ré em id. 46290328 e 51143666, antes do trânsito em julgado.
O cumprimento de sentença foi requerido pela parte exequente com base no descumprimento do acordo por parte do réu, especialmente quanto à restituição dos valores descontados.
A exequente apresentou planilha de cálculo (id. 80294098), na qual apurou o total de R$ 5.363,97, valor este composto por sete parcelas de R$ 510,00, atualizadas monetariamente, acrescidas de multa contratual de 10%, multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, e honorários advocatícios no mesmo percentual.
Em resposta, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 90299240) e pedido de cancelamento da penhora (id. 100754477), alegando excesso de execução, sustentando que teriam sido descontadas apenas seis parcelas, no total de R$ 3.060,00, somados com multa e honorários, totalizando R$ 3.672,00.
Não haveria previsão de correção monetária ou juros no acordo homologado, mas, subsidiariamente, apresentou planilha apontando que o valor atualizado devido seria de R$ 3.996,48.
A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação reiterando a existência de sete parcelas descontadas, entre os meses de agosto de 2022 e fevereiro de 2023, conforme comprovado pelo extrato previdenciário (id. 97309246) e demais documentos da inicial, afastando a alegação de erro material quanto à data dos descontos.
Reforça ainda a existência da cláusula penal de 10% no acordo homologado (id. 43413276) em caso de inadimplemento, e rebate a suposta boa-fé do banco quanto à tentativa de devolução extrajudicial.
Houve, ainda, decisão judicial determinando o bloqueio via SISBAJUD no valor executado (id. 87587364), cujo cumprimento resultou em bloqueio integral (id. 98854838).
Posteriormente, a defesa impugnou o bloqueio por considerá-lo excessivo.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que o acordo homologado entre as partes previu expressamente o pagamento de R$ 4.900,00, a cessação dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora e a devolução integral das parcelas indevidamente debitadas, conforme avençado nos autos.
O presente cumprimento de sentença diz respeito ao inadimplemento parcial da obrigação assumida pelo executado, especificamente no que se refere à ausência de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora.
Compulsando os autos, observa-se que houve descontos indevidos nas competências compreendidas entre julho de 2022 e janeiro de 2023, totalizando sete parcelas, sendo seis no valor de R$ 510,00 e uma no montante de R$ 502,99, consoante comprovado pelo extrato previdenciário acostado sob id. 97309246.
Verifica-se, ainda, que o prazo fixado para devolução das referidas quantias expirou sem que houvesse comprovação do cumprimento espontâneo da obrigação por parte do banco demandado, caracterizando-se, assim, o inadimplemento injustificado do acordo homologado por este juízo.
Quanto à multa contratual prevista no instrumento de transação, cumpre esclarecer que sua cláusula penal incidia sobre o inadimplemento do valor principal de R$ 4.900,00, valor este devidamente pago pelo banco.
Desse modo, não há falar em incidência da multa contratual em relação à obrigação de devolução das parcelas indevidamente descontadas, pois para estas não havia tal previsão, restringindo-se a aplicação das penalidades às previstas em lei, notadamente a multa de 10% e os honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
No que tange à atualização do débito, os encargos legais são devidos mesmo na ausência de cláusula expressa no acordo, pois são consectários legais da obrigação de pagar.
A correção monetária deve observar o índice IPCA-E, e os juros moratórios incidem desde a data do inadimplemento, devendo, nos casos de obrigações não contratuais ou ausente pactuação diversa, adotar-se a taxa legal, que pode coincidir com a SELIC.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reconhecido que o descumprimento de obrigação de fazer ou pagar quantia certa estabelecida em acordo homologado judicialmente enseja a aplicação das penalidades previstas no art. 523 do CPC, sendo plenamente cabível a cumulação da multa legal com os honorários advocatícios incidentes sobre o montante da execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART . 523, § 1º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
Agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial, na qual foi homologado acordo entre as partes, contra decisão que aplicou multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC ..
Pretensão de reforma do ato agravado, a fim de que seja desconsiderada a aplicação do referido dispositivo, ante a alegação de que a homologação de acordo entre as partes não faz com que a execução se torne de título judicial. 1.
Conforme previsão do art. 515, III, do CPC, a homologação de acordo extrajudicial é título executivo judicial, razão pela qual devem ser aplicados os dispositivos pertinentes à execução de título judicial . 2.
Não se trata de cumulação de multa e honorários, eis que o agravante descumpriu, primeiramente, o acordo homologado judicialmente e, posteriormente, a intimação para pagamento, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 3 .
Manifestação acerca da penhora excessiva, bem como acerca da inobservância do disposto no art. 866, do CPC, não foram expostos ao juízo a quo, razão pela qual configura-se supressão de instância, não podendo em sede de agravo ser decidido tal ponto. 4.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00600806120198190000, Relator.: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 02/04/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-08) Agravo de Instrumento.
Acordo homologado em Juízo.
Descumprimento.
Cumulação da cláusula penal com a multa prevista no art . 523, § 1º, do CPC.
Possibilidade.
Desnecessidade de intimação no caso.
Pleito de limitação da penhora já enfrentado por esta Câmara em recurso anterior .
Ausência de prova quanto à inviabilidade das atividades da empresa executada em razão da penhora.
Manutenção da decisão. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cumulação da cláusula penal com a multa prevista no art . 523, do CPC, bem como da necessidade ou não de intimação nos termos daquele dispositivo legal quando se trata de acordo homologado em Juízo e, por fim, da pertinência em limitar a penhora em 5% sobre o faturamento mensal. 2.
No que tange ao primeiro ponto controvertido, não há que se falar em bis in idem ao se cumular a cobrança da penalidade fixada em contrato, de natureza material, com a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, a qual possui natureza processual, como amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ .
Dito de outro modo, não se trata de dupla penalidade pelo mesmo fato, porque a multa contratual objetiva indenizar pelo descumprimento da obrigação, enquanto a multa processual constitui uma pena porque não se inibiu o desenrolar do cumprimento de sentença. 3.
Quanto ao segundo ponto controvertido - ausência de intimação nos termos do art. 523, do CPC -, melhor sorte não assiste ao recorrente .
Isso porque da análise dos autos originários, verifica-se que após o Juízo ter sido informado quanto ao descumprimento do acordo às fls. 453/454, o próprio agravante peticionou nos autos requerendo um prazo maior para realizar o pagamento (fls. 467), que foi indeferido pelo Juízo.
Assim, constata-se que a intimação era completamente desnecessária no caso, não cabendo a alegação de nulidade se o próprio recorrente se deu por intimado nos autos .
E ainda que assim não fosse, em se tratando de autocomposição, é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprimento do acordo, pois o agravante estava ciente das sanções nele impostas em caso de eventual descumprimento. 4.
Por fim, em relação à limitação da penhora, a matéria já foi enfrentada por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento 0015650-24.2019 .8.19.0000, em que ficou decidido que é ônus do executado a demonstração de que o meio da execução escolhido é o mais gravoso dentre os possíveis, bem como que o percentual determinado inviabiliza a continuação das atividades da empresa executada, o que não se verifica na espécie. 5 .
Desprovimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00548021120218190000, Relator.: Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 24/02/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022) Ressalte-se que o prazo para o adimplemento expirou em 14 de março de 2023, conforme estipulado no acordo, que previa o estorno dos valores em até 30 dias úteis contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo, realizado em 26 de janeiro de 2023.
Por fim, observa-se que o exequente considerou sete parcelas no valor de R$ 510,00 cada.
Contudo, a primeira parcela foi de valor inferior, o que configura excesso de execução.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação para reconhecer o excesso nos moldes desta decisão.
Sem honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Intime-se o exequente para apresentar novos cálculos nos termos desta decisão.
Após, manifeste-se o executado.
Por fim, voltem conclusos.
PIRAÍ, 4 de abril de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
10/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES NISHIMURA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LARA NASCIMENTO MAGALHAES em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:20
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES NISHIMURA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ROBLEDO RAMPASO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LARA NASCIMENTO MAGALHAES em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES NISHIMURA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de ROBLEDO RAMPASO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de LARA NASCIMENTO MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 17:54
Juntada de Informações
-
19/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES NISHIMURA em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ROBLEDO RAMPASO DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de LARA NASCIMENTO MAGALHAES em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES NISHIMURA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ROBLEDO RAMPASO DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:45
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES NISHIMURA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ROBLEDO RAMPASO DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES NISHIMURA em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:17
Homologada a Transação
-
03/03/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:38
Decorrido prazo de ROBLEDO RAMPASO DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES NISHIMURA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:20
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 18:11
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 16:04
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:14
Decorrido prazo de ROBLEDO RAMPASO DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/08/2022 11:46
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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