TJRJ - 0802807-96.2022.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 22:21
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo: 0802807-96.2022.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : EDIR CAMPOS DE CARVALHO RÉU : Banco C6 Consignado S.A. e outros Certifico que a parte ré apresentou apelação tempestiva em id 181599084, recolhendo corretamente as custas.
Ao apelado.
MAGÉ, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0802807-96.2022.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR CAMPOS DE CARVALHO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Conheço dos Embargos de Declaração eis que tempestivos e os acolho, anulando a r.sentença do ID172511631, uma vez que há questões pendentes de serem apreciadas.
Passo a análise.
EDIR CAMPOS DE CARVALHO moveu ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, seguida de pedido de antecipação de tutela, contra BANCO C6 S/A e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. , pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir descritos.
Na petição inicial, acompanhada de documentos de folha 23666952, a parte autora alegou que em 04/03/2021 verificou descontos indevidos em seu benefício, referentes a empréstimos.
Narrou que, embora tenha inicialmente solicitado um empréstimo, se arrependeu da contratação e, no dia seguinte ao crédito recebido (R$ 13.788,33), procedeu com a devolução integral do valor via transferência PIX, conforme orientação de gerente de uma das instituições rés, que os descontos continuaram, e que tentou resolver a questão junto aos bancos réus, sem sucesso.
Requereu liminarmente a suspensão dos descontos, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
A parte autora juntou documentos no ID 24190328.
Decisão judicial, de fl. 23943820, concedeu a antecipação de tutela, determinando-se a suspensão dos descontos e aplicou multa cominatória de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
Citada, a parte ré BANCO C6 S/A contestou a ação na folha 26235368.
No mérito, defendeu a regularidade dos contratos de empréstimo, juntando extratos e telas do sistema bancário.
Pediu a improcedência dos pedidos autorais e a exclusão da multa cominatória, alegando que a mesma poderia causar enriquecimento injusto do autor.
Pediu a improcedência dos pedidos autorais e a exclusão da multa cominatória, alegando que a mesma poderia causar enriquecimento injusto do autor.
Citada, a parte ré ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contestou a ação na folha 26235368.
Preliminarmente, não possui qualquer relação com ao valor do empréstimo contratado junto ao corréu, creditado na conta corrente da parte autora, inexistindo indícios para responsabilização.
Pediu a improcedência dos pedidos autorais e a exclusão da multa cominatória, alegando que a mesma poderia causar enriquecimento injusto do autor.
Houve réplica à contestação, na fl. 32441814 em que a parte autora reiterou suas alegações iniciais e impugnou os documentos apresentados pelo réu, solicitando a inversão do ônus da prova.
Decisão Saneadora, de fl. 96298060.
Intimadas, as partes nada requereram. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º réu, Banco Itaú, porquanto restou demonstrado nos autos que sua atuação restringiu-se à administração da conta corrente na qual a parte autora recebe seu benefício previdenciário, não tendo qualquer participação na contratação ou na operacionalização do empréstimo consignado objeto da controvérsia.
Conforme comprovado, o contrato impugnado foi celebrado exclusivamente com o corréu, sendo os descontos realizados diretamente pela fonte pagadora (INSS), sem qualquer interferência ou autorização do 2º réu.
Ademais, não há nos autos elementos que indiquem ter o Banco Itaú orientado ou induzido a autora à transferência de valores, tampouco que tenha se beneficiado dos recursos transferidos.
Diante da ausência de nexo jurídico entre o 2º réu e a relação contratual discutida, reconheço sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo prosseguir somente em relação ao réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, tendo em vista discussão referente à relação jurídica de serviço bancário: Art. 3º, § 2°, do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [grifei] Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A controvérsia reside na apuração de fraude na contratação de empréstimo consignado, em que outra pessoa se passou pela autora no momento da assinatura da avença em questão, bem como na existência de danos morais.
Razão parcial à parte autora.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO: Considerando o quadro fático narrado, deve ser declarada a inexistência do débito relativo ao empréstimo consignado objeto da lide, vez que contestado pela parte autora, por meio de alegações verossímeis, e não houve justificativa razoável, pela parte ré, para infirmar a tese autoral, na esteira do que preconiza a jurisprudência pacificada do STJ sobre o tema.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Com relação à jurisprudência do STJ, destaca-se o seguinte julgado recente, pacificando o tema: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Observa-se que, neste sentido, juntou os comprovantes de descontos, desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, a pretensão é procedente no ponto em questão.
DOS DANOS MORAIS: Conforme a doutrina, a Responsabilidade Civil, em regra, requer a presença dos seguintes requisitos: (1) ação ou omissão; (2) nexo de causalidade; (3) dano.
Se for subjetiva, há, ainda, a presença do dolo ou da culpa.
Caso seja objetiva, dispensa-se o elemento subjetivo anímico.
Encontra fundamento constitucional nos arts. 5º, V e X da CF, bem como pode ser extraída da conjugação dos arts. 186, 927, 403 e 944 do CC.
Ainda, Aplica-se a Teoria do Dano direto e imediato e o princípio da reparação integral.
Em se tratando de danos morais, caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano.
Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78) Na relação de consumo, a doutrina adota a Teoria do Risco do Empreendimento, de forma objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [grifei] Em se tratando de serviços bancários, aplica-se, ainda, a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" [grifei].
Ainda, conforme a Súmula 94 do TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Neste mesmo sentido, a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA, CONSIGNANDO A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE DEPOSITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO; (II) DETERMINAR A RESCISÃO DO CONTRATO; (III) CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE SEU CONTRACHEQUE; E (IV) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO DEMANDADO. 1.
Deixo de conhecer do pedido formulado pela autora/apelada, em contrarrazões, de majoração da indenização a título de dano moral, uma vez que este não é o meio processual adequado para pleitear a reforma da sentença, na forma do art. 1.009 do CPC. 2.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
A controvérsia cinge-se em analisar a preliminar de nulidade da sentença e, caso superada, a existência de contratação de empréstimo consignado pela autora/apelada, o cabimento da devolução das quantias cobradas indevidamente, a existência de dano moral indenizável e, caso confirmado, se o valor fixado pelo juízo a quo merece ser reduzido, bem como a adequação do termo a quo dos juros de mora fixados pelo juízo de 1º grau. 5.
Sentença que não merece ser anulada, eis que despicienda a oitiva da parte autora para solução da lide, sendo certo que o réu/apelante sequer esclareceu o motivo pelo qual a referida prova seria imprescindível para sua defesa, restando ausente violação ao direito à ampla defesa. 6.
Laudo pericial conclusivo no sentido de a assinatura presente no contrato colacionado pelo réu/apelante não pertencer à apelada, sendo certo que sua responsabilidade exsurge da contratação fraudulenta realizada em nome da recorrida, que culminou em indevidos descontos em seu contracheque. 7.
Fraude na celebração do contrato por terceiro que não tem o condão de elidir a responsabilidade do apelante no caso, conforme dispõe o verbete de súmula nº 94 deste Tribunal de Justiça, ex vi: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". 8.
Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. 9.
Inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.780.205/PB, porquanto a hipótese analisada versa sobre empréstimo efetivamente firmado e recebido pelo consumidor, enquanto, no presente caso, restou demonstrada a ausência de celebração de contrato com o banco apelante, restando ausente fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 10.
Danos que restaram devidamente configurados, porquanto a autora, idosa com mais de 70 anos, recebia proventos de apenas R$ 1.576,82, sendo mensalmente descontada a quantia de R$ 51,94 por cerca de um ano, fato capaz de afetar sua subsistência, ensejando dano extrapatrimonial. 11.
Valor fixado pelo magistrado de 1º grau em R$ 5.000,00 que não merece ser reduzido, porquanto razoável e proporcional às peculiaridades do caso. 12.
Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor do réu/apelante, para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. (0015313-29.2020.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 08/09/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) [grifei] APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Empréstimo consignado não contratado.
O Expert do Juízo concluiu que a assinatura da Autora, que firma o documento contratual, é falsa.
Falha na prestação do serviço comprovada.
O Banco Réu não foi capaz de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC de 2015.
Dano moral e material configurados.
Como é de curial sabença, a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno, e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas, não excluindo, assim, a responsabilidade das instituições financeiras.
Sumula nº 192, do TJRJ.
A resistência do Réu em resolver, administrativamente, o problema, com certeza, acarretou perda de tempo útil do Autor.
O valor de R$10.00,00 (dez mil reais) melhor se adequa à reparação do dano moral suportado pela primeira Apelante.
Fixação dos honorários advocatícios na forma do §2º, do CPC.
DESPROVIMENTO DO PRIMEITO RECURSO (RÉU).
PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO (AUTORA). (0001117-48.2021.8.19.0046 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 16/11/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) [grifei] PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
SERVIÇO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR.
FALSIFICAÇÃO DE SUA ASSINATURA CONFIRMADA PELO LAUDO PERICIAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
ACERTO DO JULGADO.
CONDUTA ANTIJURÍDICA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL MANIFESTO.
VALOR DA REPARAÇÃO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DA JURIPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe, individualmente ou em parceria com terceiro (cadeia de consumo), a fornecer bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços. 2.
Não pode o Réu, ora Apelante, buscar meios de eximir-se da responsabilidade, tentando justificar a falha na prestação do serviço, alegando culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, quando não comprovado nos autos que o crédito supostamente concedido ao Autor tenha sido por ele solicitado.
O que o consumidor espera do fornecedor é que os serviços sejam prestados com segurança, após informações claras e adequadas sobre tais serviços (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). 3.
O perito do juízo concluiu que a assinatura constante dos documentos trazidos pelo Réu não foi realizada pelo Autor, o que comprova a ilicitude das cobranças, sendo certo que eventual fraude praticada por terceiro não tem o condão de excluir a responsabilidade objetiva da instituição financeira, eis que concorreu para a produção do evento danoso, ao não prestar o serviço, como já se disse, com a segurança que dele razoavelmente se deveria esperar. 4.
Caberia ao Réu-Apelante providenciar, até porque possui meios administrativos e técnicos para isso, o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do Autor, sendo certo que o referido cancelamento somente se deu força de decisão judicial, ou seja, com o deferimento da tutela de urgência, impondo-lhe a abstenção de efetuar descontos nos proventos do Autor referentes ao contrato nº 554605507, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor do dobro do que vier a ser descontado. 5.
O valor da reparação pelo dano moral causado foi fixado em R$ 10.000,00 (dois mil e quinhentos mil reais), mostrando-se adequado e proporcional à ofensa, devendo ser aplicado o teor da Súmula nº 343 deste Tribunal. 6.
Recurso conhecido, mas não provido.
Majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. (0025344-95.2016.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 11/08/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) No caso concreto, verifica-se que houve ação (crédito de valor referente a empréstimo consignado seguido de estorno integral pela parte autora), dano (descontos indevidos no benefício previdenciário, causando transtornos à parte autora que, mesmo após ter devolvido integralmente os valores, teve de buscar socorro judicial para cessar as cobranças) e nexo de causalidade (os descontos indevidos decorreram da conduta negligente da instituição financeira, que não reconheceu a devolução tempestiva do valor).
Portanto, está-se diante de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira não adotou as providências mínimas para suspender a cobrança, mesmo ciente do estorno integral do valor e que não havia contraprestação do serviço, o que enseja a responsabilização objetiva pelos danos suportados pela parte autora.
Presentes, portanto, os requisitos à reparação civil por danos morais, os quais são in re ipsa.
Passo à quantificação do valor do dano.
Na situação dos autos, o dano decorre dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, mesmo após a devolução integral do valor referente ao empréstimo, o que revela falha grave na conduta da instituição financeira.
A gravidade concretada situação se evidencia na insegurança e no abalo vivenciados pela parte autora, pessoa de baixa renda, diante da cobrança indevida por serviço bancário prestado de forma negligente, afetando diretamente sua subsistência.
A culpa é exclusiva da parte ré, que, embora ciente do estorno tempestivo, não suspendeu os descontos no benefício, transferindo o ônus de resolver a situação à parte hipossuficiente.
Quanto à capacidade socioeconômica das partes, a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, enquanto a parte ré é instituição financeira de grande porte, com estrutura e recursos para evitar esse tipo de falha.
Considerando que a jurisprudência do TJRJ tem fixado indenizações por danos morais em casos análogos no patamar entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, e que, no caso concreto, não houve tutela antecipada determinando a cessação dos descontos, fixo os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Diante do exposto: 1.
JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação ao réu ITAU UNIBANCO, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em relação ao réu BANCO C6 S/A, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: 2.1.
DECLARAR a inexistência do débito decorrente de contrato de empréstimo consignado objeto da lide, em vista de fraude; 2.2.
CONDENAR a parte ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A na reparação, a título de danos morais, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP – Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). 2.3.
Na restituição dos valores pleiteados na inicial, em dobro, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP – Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).
Considerando que a condenação em quantia inferior à pleiteada na petição inicial não induz sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica.
Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 3 de julho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
08/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/07/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA PINTO em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:46
Juntada de Petição de contra-razões
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22/04/2025 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo: 0802807-96.2022.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : EDIR CAMPOS DE CARVALHO RÉU : Banco C6 Consignado S.A. e outros Certifico que a parte autora e o segundo réu apresentaram embargos de declaração tempestivamente.
Aos Embargados.
MAGÉ, 10 de abril de 2025. -
10/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 14:34
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 00:39
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA PINTO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:39
Decorrido prazo de EDIR CAMPOS DE CARVALHO em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 10/10/2022 23:59.
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25/09/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 06:40
Conclusos ao Juiz
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04/08/2022 06:40
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2022 19:01
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 10:42
Declarada incompetência
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02/08/2022 14:24
Conclusos ao Juiz
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02/08/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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