TJRJ - 0827834-76.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ TAVARES OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:03
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA FREIRE em 17/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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08/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
08/03/2025 10:14
Expedição de Informações.
-
26/02/2025 14:20
Expedição de Informações.
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26/02/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 14:06
Expedição de Termo.
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26/02/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 13:56
Expedição de Termo.
-
04/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 04:58
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:25
Juntada de citação
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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30/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 16:37
Juntada de Informações
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27/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:46
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0827834-76.2024.8.19.0202 DECISÃO I) Recebo a denúncia, posto que esta se apresenta formalmente regular e possui justa causa, consubstanciada nos elementos de convicção do Inquérito Policial que a instrui, estando presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais devidos; II) Cite-se o réu, para que constitua advogado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, advertindo-o que na inércia será nomeada a Defensoria Pública para a sua defesa; III) Intime-se o advogado constituído para defender o réu na audiência de custódia (pasta 23) a informar se continuará patrocinando o acusado no curso da ação penal, devendo, em caso positivo, (a) regularizar sua representação processual do réu, juntando PROCURAÇÃO por este firmada com poderes para tanto aos autos, e (b) apresentar resposta à acusação, por escrito, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa de patrocínio; IV) Acolho a promoção de arquivamento do MP quanto ao delito previsto no art. 306 do CTB (pasta 35, pág. 3, item 02).
Intimem-se; V) Relativamente à imputação do crime previsto no art. 331 do CP (por duas vezes), considerando o disposto no parágrafo único do art. 145 c/c inciso II do art. 141, ambos do CP, que se aplica ao presente caso por analogia, sendo traço distintivo dos delitos de desacato e injúria contra funcionário público a circunstância de que no primeiro a ofensa é irrogada na presença do funcionário e no segundo é irrogada na sua ausência, intimem-se as vítimas pessoalmente para que informem, imediatamente, ao Sr.
Oficial de Justiça ou, caso prefiram, no cartório deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se têm interesse no prosseguimento do feito, sendo o silêncio entendido negativa.
Os mandados devem ser acompanhados de termos relativos às manifestações de vontade das vítimas, com espaço para aposição da motivação respectiva, que deve ser perquirida pelo Sr.
Oficial de Justiça, que deverá lavrar certidão detalhada a esse respeito, o que deve constar expressamente do mandado; VI) Após, abra-se vista ao MP; VII) Passo a analisar a situação prisional do réu.
A prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia (pasta nº. 24).
Nas pastas nº. 27 e 29, pleito libertário formulado em favor do réu, sobre o qual o MP se manifestou favoravelmente na pasta 35 (pág. 3, item 4), requerendo a aplicação em desfavor dele de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Feito esse breve relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a prisão cautelar do réu no momento se afigura desnecessária e desproporcional, devendo ser substituída pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP.
Com efeito, atento aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos nos arts. 282 e seguintes do CPP; considerando que a prisão cautelar é a exceção, e não a regra; considerando que, conforme remansosa jurisprudência da Suprema Corte, a gravidade da acusação, por si só, não se presta a justificar a prisão cautelar de alguém; considerando a natureza dos crimes imputados ao acusado, sem violência ou grave ameaça à pessoa; considerando que o acusado é primário e de bons antecedentes, conforme FAC acostada na pasta 32, esclarecida na pasta 34; considerando os notórios efeitos deletérios, brutalizantes e criminógenos do cárcere, já tendo o plenário do E.
Supremo Tribunal Federal reconhecido, em 09/09/15, no julgamento da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 347/DF, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, estar o sistema penitenciário brasileiro acometido por um “estado de coisas inconstitucional”, por ensejar violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade, higidez física e integridade psíquica, a ponto de consubstanciar-se a privação da liberdade em pena cruel e desumana, violadora de diversos dispositivos constitucionais (artigos 1º, III, 5º, III, XLVII, e, XLVIII, XLIX, LXXIV, e 6º), normas internacionais reconhecedoras dos direitos dos presos (o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes e a Convenção Americana de Direitos Humanos) e normas infraconstitucionais como a LEP e a LC 79/1994, destacando ainda que a forte violação dos direitos fundamentais dos presos repercutiria para além das respectivas situações subjetivas, produzindo mais violência contra a própria sociedade, ao fomentar o aumento da criminalidade, por transformar pequenos delinquentes em “monstros do crime”, gerando uma situação assustadora: dentro dos presídios, violações sistemáticas de direitos humanos; e fora deles, aumento da criminalidade e da insegurança social; ademais, na mesma decisão, ficou consignada a responsabilidade dos três Poderes nessa situação inconstitucional de coisas e foi realçada a necessidade de se tratar a prisão cautelar como medida excepcional que é, a ser decretada apenas quando necessária e não for suficiente a aplicação de medida(s) cautelar(es) alternativa(s); considerando o princípio da presunção de inocência; considerando o princípio constitucional da individualização das penas; considerando o princípio da homogeneidade; considerando ser, em tese, cabível ANPP; e considerando ser, em tese, possível a fixação de regime prisional diverso do fechado, inclusive o aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em eventual hipótese de condenação; tenho que a manutenção da prisão preventiva do acusado se consubstancia em medida excessiva, desnecessária e desproporcional, devendo ser revogada, com a concomitante imposição em desfavor dele das medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP, que se afiguram aptas e suficientes a resguardar o caminhar hígido do feito.
Posto isto: 1) Revogo a prisão preventiva do réu; e 2) Imponho ao acusado as medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP, para determinar que ele: a) compareça em Juízo mensalmente, nas primeiras quinzenas dos meses, a partir do mês seguinte à sua soltura até o dia em que for intimado da sentença, ficando automaticamente desobrigado desse comparecimento na eventual hipótese de não confirmação do recebimento da denúncia; b) compareça em Juízo sempre que intimado ou chamado; c) mantenha o Juízo atualizado sobre o seus endereço, telefone e e-mail, comunicando imediatamente qualquer mudança desses dados; e d) se abstenha de ausentar-se desta Cidade por mais de 15 dias sem prévia autorização do Juízo; tudo sob pena de possível novo decreto prisional cautelar.
Expeça-se alvará de soltura.
Lavre-se termo de compromisso, com as condições estipuladas nesta decisão.
Por ocasião da diligência de soltura do acusado, deverá ser ele CITADO, nos termos acima determinados, eINTIMADOdesta decisão, devendo o Sr.
Oficial de Justiça indagar dele seus endereço (com pontos de referência), telefones (inclusive para recados) e e-mail atualizados, lavrando certidão a respeito, e ressaltar para ele cada uma das restrições que lhe foram impostas no item 2 supra, advertindo-o ainda que o descumprimento poderá ensejar novo decreto prisional cautelar.
Além disso, deve o acusado ser orientado a procurar seu advogado ou comparecer ao órgão da Defensoria Pública que oficia junto a esta 1ª Vara Criminal Regional de Madureira para receber as devidas orientações jurídicas quanto ao feito que por aqui tramita.
De tudo deverá o Sr.
Oficial de Justiça lavrar certidão detalhada.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
22/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:43
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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22/11/2024 08:43
Revogada a Prisão
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22/11/2024 08:43
Recebida a denúncia contra FABIO DA SILVA FREIRE (FLAGRANTEADO)
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21/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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16/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:14
Juntada de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0827834-76.2024.8.19.0202 DESPACHO 1) Anote-se no sistema o advogado constituído pelo indiciado (pasta 21, repetido na pasta 23).
Certifique-se; 2) Por pertinência prática, registro que, na audiência de custódia, foi proferida decisão convertendo a prisão em flagrante do indiciado em prisão preventiva, conforme assentada acostada na pasta 24; 3) Junte-se a FAC do indiciado devidamente esclarecida aos autos, com urgência; 4) Após, ao MP, inclusivesobre o pleito libertário defensivo formulado em favor do indiciado nas pastas 27 e 29.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
13/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 21:53
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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11/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:31
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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11/11/2024 12:37
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira
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09/11/2024 14:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/11/2024 14:48
Audiência Custódia realizada para 09/11/2024 13:12 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
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09/11/2024 14:48
Juntada de Ata da Audiência
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08/11/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:17
Juntada de auto de prisão em flagrante
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08/11/2024 15:16
Juntada de petição
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08/11/2024 15:16
Audiência Custódia designada para 09/11/2024 13:12 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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08/11/2024 02:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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08/11/2024 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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