TJRJ - 0845346-30.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MIRTICA PEREIRA DE FREITAS LUCENA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA ROCHA LUCENA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA ROCHA LUCENA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MIRTICA PEREIRA DE FREITAS LUCENA em 09/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA CALAZANS em 03/07/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MIRTICA PEREIRA DE FREITAS LUCENA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 23:42
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:40
Expedição de Informações.
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09/06/2025 16:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/06/2025 16:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2025 14:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a r. sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, § 1º, inciso II da Consolidação Normativa da CGJ/RJ. Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias.
Cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art. 229-A, § 1º, inciso I da dita Consolidação) caso nada seja requerido. -
21/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/05/2025 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MIRTICA PEREIRA DE FREITAS LUCENA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA ROCHA LUCENA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA CALAZANS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0845346-30.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BALBINO PACHECO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela antecipada movida por ANTONIO BALBINO PACHECO DE OLIVEIRA em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que, sem prévio aviso, teve a energia elétrica interrompida pela concessionária ré e que, ao contatar a demandada, foi informado que a suspensão decorreu da inadimplência da fatura de cobrança com vencimento em 10/03/2023 relativa ao TOI nº 10318554 referente a desvio de ramal.
Sustenta que contestou a cobrança e que, após o restabelecimento do serviço, houve nova suspensão indevida.
Aduz que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é irregular e que a empresa ré deve responder pelos danos causados.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja a ré compelida a restabelecer o fornecimento de energia em sua residência no prazo máximo de quatro horas.
Postula, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão do ID 54735800 deferindo a tutela antecipada.
Contestação no ID 58456417, alegando, em resumo, que procedeu a regular cobrança de consumo de energia não faturado em razão de irregularidade constatada na unidade consumidora e que observou as normas pertinentes, presumindo-se a legalidade e legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI lavrado.
Aduz que se aplica o Recurso Repetitivo 1.412.433 do STJ (Tema 699).
Destaca que, no caso, foi apurada irregularidade no medidor da unidade consumidora, de modo que foi lavrado TOI com base na Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Assevera que se trata de exercício regular de direito e que não há necessidade de produção de prova pericial.
Refuta os alegados danos morais e o pleito de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 58677145.
Decisão saneadora no ID 145568815 deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial no ID 159982670.
Manifestação do autor (ID 169252714) e da ré (ID 164101797) acerca do acerca do laudo pericial. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por meio da qual o demandante se insurge quanto ao TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela ré, bem como às cobranças realizadas, afirmando, em apertada síntese, que houve falha na prestação do serviço da concessionária ré que levou à suspensão do fornecimento dos serviços essenciais prestados pela concessionária.
Na hipótese, é inegável a existência de relação de consumo entre as partes, sendo certo que, com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
No mesmo sentido, cabe destacar a orientação firmada na Súmula nº 254 deste E.
TJRJ, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Finda a instrução processual, conclui-se que o pleito procede em parte.
Na hipótese, realizada a prova pericial, o laudo foi juntado no ID 159982670, merecendo destaque a conclusão do perito: "CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO Conforme apurado por este Perito durante a vistoria judicial, o medidor objeto da lide atende uma residência, localizada na Rua Alcebíades Paulo Ribeiro, nº 9 A, Centro, Nilópolis/RJ, CEP 26520-380, onde atualmente reside o Autor e a esposa.
A residência é composta de quintal, sala, cozinha, banheiro, dois quartos e área de serviço.
A localidade possui infraestrutura, tais como, iluminação, coleta de lixo e saneamento básico.
No dia da vistoria foi constatado que o sistema de medição de energia elétrica que atende a residência do Autor é através de medidor eletrônico monofásico nº 8475990-9, de 15 A corrente nominal, 100 A corrente máxima, 120/240 V, instalado em caixa de medição, fixada no muro, junto a via pública.
A rede de distribuição elétrica da Concessionária Ré, no local, é de padrão aéreo, composta de postes, cabos de baixa, de média tensão e transformador.
As instalações elétricas do Autor, apresentam fiações embutidas, tomadas sem vestígios de queimadas e após testes não foi identificada fuga de corrente.
Analisando a planilha e o gráfico de consumo de energia elétrica do medidor no endereço objeto da lide, identificamos que os consumos mensais apurados pela empresa Ré, anteriores ao TOI, lavrado em setembro/2022, foram inferiores ao consumo mensal estimado pelo Perito, de 300 KWh, devendo considerar uma variação de 25%.
O consumo atual está compatível com os equipamentos existentes e utilizados na residência objeto da lide.
Apesar do consumo da unidade consumidora antes do TOI, inferior ao estimado pelo Perito, as fotos e o vídeo realizados pela empresa Ré, em nenhum momento demonstram o cabo monofásico indo direto para residência do Autor, sem passar pela medição." Verifica-se, portanto, com base no laudo pericial, que o Termo de Ocorrência e Irregularidade - TOI impugnado pela parte autora é inválido, uma vez que a ré deixou de demonstrar a irregularidade na ligação do demandante.
Sendo assim, com base da prova pericial, é de se reconhecer a nulidade do TOI lavrado pela concessionária ré, já que não houve a apresentação de provas suficientes da suposta irregularidade.
Consequentemente, merece ser confirmada a tutela antecipada, porquanto, dada a anulação do TOI impugnado, não houve legitimidade na suspensão do fornecimento do serviço.
Quanto aos danos morais, não resta dúvida que a conduta da parte ré configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação diante da interrupção do fornecimento do serviço essencial em razão de cobranças excessivas, com a manutenção da situação mesmo após requerimento administrativo, situação de natureza grave, que não pode ser considerada um "mero aborrecimento" e que levou a demandante a propor a presente ação com pedido de tutela antecipada.
No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba.
Segundo o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho, "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido." Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 face à natureza da ofensa e à capacidade econômica do ofensor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a tutela antecipada deferida no ID 54735800, bem como condenar a ré pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros legais contar da citação e correção monetária pelos índices do TJRJ a partir desta data.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
11/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de MIRTICA PEREIRA DE FREITAS LUCENA em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:43
Outras Decisões
-
04/12/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de THALITA LEITE DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MIRTICA PEREIRA DE FREITAS LUCENA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA ROCHA LUCENA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA ROCHA LUCENA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA CALAZANS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MIRTICA PEREIRA DE FREITAS LUCENA em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MIRTICA PEREIRA DE FREITAS LUCENA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA ROCHA LUCENA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA CALAZANS em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MIRTICA PEREIRA DE FREITAS LUCENA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MIRTICA PEREIRA DE FREITAS CUNHA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA ROCHA LUCENA em 13/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BALBINO PACHECO DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*53-31 (AUTOR).
-
20/04/2023 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 18:23
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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