TJRJ - 0809668-71.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0809668-71.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER DA SILVA COSTA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) Defiro J.G. ao autor.
Anote-se. 2) Por se tratar de serviço essencial, a suspensão do fornecimento de água implica dano de difícil reparação, sendo inegável o transtorno causado ao consumidor pela ausência de certeza acerca dos serviços prestados pela ré, cujo pagamento, acaso indevido, caracteriza privação ilegítima de numerário destinado a prover a sua subsistência e conforto.
Outrossim, poderá a ré efetuar a cobrança de eventuais débitos existentes pelas vias ordinárias.
Em razão do acima exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a parte ré se abstenha de suspender, ou caso a suspensão já tenha ocorrido, restabeleça o serviço de fornecimento de água no imóvel descrito na inicial, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$6.000,00.
Intime-se. 3) Fica a presente liminar condicionada ao depósito das faturas que se encontram em aberto pela caução que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) por cada fatura e sua manutenção ao pagamento das faturas ou depósito daquelas que apresentarem valor considerado abusivo, utilizando-se, para tanto, do valor supramencionado.
Comprovado o depósito, intime-se. 4) Cite-se.
SÃO GONÇALO, 9 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
10/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDER DA SILVA COSTA - CPF: *78.***.*83-07 (AUTOR).
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10/04/2025 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 21:13
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 21:13
Juntada de Petição de outros anexos
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08/04/2025 21:12
Juntada de Petição de outros anexos
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08/04/2025 21:12
Juntada de Petição de outros anexos
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08/04/2025 21:12
Juntada de Petição de outros anexos
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08/04/2025 21:11
Juntada de Petição de outros anexos
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08/04/2025 21:11
Juntada de Petição de outros anexos
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08/04/2025 21:11
Juntada de Petição de outros anexos
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08/04/2025 21:10
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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