TJRJ - 0811806-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 12:42
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0811806-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMIRO FERREIRA DE SOUZA CARVALHAES RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Os fatos e documentos constantes da petição inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora, uma vez que sofre descontos mensais, em seu contracheque, que ultrapassam 30% de seus ganhos, encontrando-se em condição de superendividamento.
Ademais, considerando que se trata de policial militar do Estado do Rio de Janeiro, aplicável ao caso dos autos, à luz de orientação jurisprudencial consolidada deste E.
Tribunal, a Lei Estadual nº 279/79, que define limites de endividamento dos policiais militares estaduais, por se tratar de norma especial.
A matéria em questão, registre-se, já foi sumulada neste Egrégio Tribunal, consoante se extrai dos verbetes 200 e 295, in verbis: “A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.” “Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor.” Por seu turno, presente, na hipótese vertente, o requisito de perigo de dano, considerando que se verifica que, mensalmente, a parte autora está submetida a descontos de quantias referentes a parcelas de empréstimos em percentual superior ao definido em lei, comprometendo verbas de natureza alimentar e o mínimo existencial necessário ao seu sustento.
Pontue-se, por oportuno, que o benefício contratado CREDCESTA é regido por legislação específica, conforme decreto estadual nº 47.625/2021, não compondo a margem consignável de 30% destinada aos empréstimos regulares.
A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial do E.
TJRJ: DIREITO PRIVADO.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
MARGEM CONSIGNÁVEL PARA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
O AUTOR, POLICIAL MILITAR, ALEGA QUE OS DESCONTOS REALIZADOS COMPROMETEM MAIS DE 30% DE SEUS RENDIMENTOS, DIFICULTANDO SUA SUBSISTÊNCIA.
O AGRAVANTE SUSTENTA QUE O BENEFÍCIO CONTRATADO (CREDCESTA) É REGIDO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE ESTABELECE LIMITE DE 20% SOBRE O RENDIMENTO LÍQUIDO.
O DECRETO ESTADUAL Nº 45.563/2016, COM ALTERAÇÕES DO DECRETO Nº 47.625/2021, ESTABELECE QUE O LIMITE DE 20% DO RENDIMENTO LÍQUIDO É APLICÁVEL PARA OPERAÇÕES RELACIONADAS AO CARTÃO DE BENEFÍCIOS, COMO O CREDCESTA, NÃO COMPONDO A MARGEM CONSIGNÁVEL GERAL DE 30% DESTINADA A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
A ANÁLISE DOS CONTRACHEQUES DEMONSTRA QUE OS DESCONTOS REFERENTES AO CREDCESTA RESPEITAM O LIMITE DE 20% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, CONFORME APURAÇÃO DETALHADA COM BASE NOS VALORES APRESENTADOS.
O ARTIGO 93, INCISO III, DA LEI ESTADUAL Nº 279/1979, CORROBORA A LIMITAÇÃO DE 30% PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, EXCLUINDO BENEFÍCIOS CONSIGNADOS COM REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
A DECISÃO AGRAVADA, AO ENGLOBAR O CREDCESTA NO LIMITE GERAL DE 30%, EXTRAPOLA A NORMA ESPECÍFICA APLICÁVEL AO CASO, MERECENDO REFORMA PARCIAL PARA ADEQUAÇÃO.
PREJUDICADO, PORTANTO, O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0041319-69.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 04/08/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Desta feita, forçoso reconhecer o direito do autor à limitação do percentual de descontos consignados a 30% dos vencimentos brutos, excetuados os descontos obrigatórios, preservando-se o mínimo existencial e a dignidade humana do demandante, não devendo a limitação recair sobre os benefícios credcesta contratados.
O rateio dos descontos sobre os rendimentos auferidos mensalmente pela parte autora deverá ocorrer de forma proporcional e igualitária aos credores, sendo irrelevante a ordem cronológica em que foram celebrados os contratos.
Para o cumprimento da presente decisão, convém aplicar o verbete 144 da Súmula deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.” Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida, a fim de limitar os descontos dos empréstimos consignados no contracheque da parte autora ao percentual de 30% (trinta por cento) dos seus ganhos líquidos, devendo tal percentual ser calculado sobre a totalidade dos empréstimos consignados indicados na petição inicial, excluídos os contratos referentes ao benefício credcesta, observando-se que o rateio dos descontos ocorrer de forma proporcional e igualitária aos credores.
Oficie-se ao órgão pagador, para cumprimento imediato da presente decisão, bem como para limitar os descontos de acordo com a margem consignável e de forma proporcional entre as instituições financeiras, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para saneamento do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:06
Juntada de outros anexos
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30/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 17:28
Audiência Mediação realizada para 07/05/2025 17:00 27ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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07/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0811806-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [WALDEMIRO FERREIRA DE SOUZA CARVALHAES] REU: [BANCO BMG S/A, banco bradesco sa, PKL ONE PARTICIPACOES S.A.] Às partes para ciência e comparecimento à audiência no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, no dia 07/05/2025, às 17 horas.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUCIANE TINOCO DA COSTA -
10/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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10/04/2025 11:54
Audiência Mediação designada para 07/05/2025 17:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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10/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:25
em cooperação judiciária
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01/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 09:57
Audiência Mediação realizada para 19/03/2025 17:00 27ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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19/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:47
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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11/02/2025 14:52
Audiência Mediação designada para 19/03/2025 17:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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05/02/2025 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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