TJRJ - 0803314-21.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 18:48
Baixa Definitiva
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14/07/2025 18:48
Juntada de petição
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11/06/2025 17:43
Juntada de petição
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10/06/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:59
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 17:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/06/2025 13:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PRISCILA VALDILENE AUGUSTA DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de SAVI COSMETICOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803314-21.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA VALDILENE AUGUSTA DE SOUZA RÉU: SAVI COSMETICOS LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
20/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 12:17
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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13/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 03:14
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 03:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo SIGILOSO, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência. -
10/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:03
Juntada de petição
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09/04/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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