TJRJ - 0804263-21.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MARY ANNE DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 12/09/2025 23:59.
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:11
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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29/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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29/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:04
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:43
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0804263-21.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARY ANNE DOS SANTOS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, no momento da formalização contratual do plano de saúde, informou que era portadora de mioma uterino desde 2018.
Afirma, que, durante a vigência do contrato, houve o agravamento da condição de sua saúde, pelo que necessitou de realização de exames e de procedimentos cirúrgicos denominados “Metroplastia e Miomectomia uterina”, contudo, afirma que houve a negativa dos procedimentos pela operadora, sob a justificativa de restrição por carência contratual, aplicando a CPT, afirmando ser abusiva em razão da ausência de aplicação da mesma no momento da contratação.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que a parte autora indicou uma condição de pré existente, motivo pelo qual há a aplicação da Cobertura Parcial Temporária.
Aduz que a CPT foi aplicada em razão da declaração de saúde enviada pela parte autora no momento da contratação, O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Isto porque, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito, na medida em que, muito embora o documento ID 170740121 não traga a previsão de CPT, vê-se que houve declaração de saúde no sentido da existência de doença preexistente relacionada com os procedimentos pretendidos, conforme ID 173909970- fls. 18/21, pelo que não há como alegar surpresa ou abusividade por parte da ré.
O ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Assim sendo, na linha do disposto no art. 373, do CPC, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los.
Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É, pois, o princípio reitor da distribuição do ônus da prova, o do interesse.
Assim aquele que tiver interesse no reconhecimento do fato alegado deve se empenhar em prová-lo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 22:21
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MARY ANNE DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:13
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MARY ANNE DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 14:17
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/02/2025 12:32
Outras Decisões
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12/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:32
Outras Decisões
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06/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 18:41
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:41
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 12:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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05/02/2025 18:41
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 18:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/02/2025 18:41
Juntada de Petição de procuração
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05/02/2025 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 18:40
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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