TJRJ - 0802741-56.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:20
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de SGPC TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE TORRANO LEIG em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIANA TIMOTEO GOMES LEIG em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA. em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802741-56.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SGPC TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, MARCELO HENRIQUE TORRANO LEIG, MARIANA TIMOTEO GOMES LEIG RÉU: UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA., UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Ante a inércia da parte recorrente, em cumprir a decisão ID.197993642 , deixo de receber o recurso inominado interposto as ID.192509839 , por ser DESERTO.
Considerando que, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas, ressalvado os casos de litigância de má-fé e ausência injustificada a qualquer das audiências, consoante a interpretação a contrario sensu do parágrafo 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista, portanto, não haver nos autos circunstância fática a permitir, neste primeiro grau de jurisdição, a condenação da parte ao pagamento de custas.
Certificado o Trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 dias.
Decorrido o prazo e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
16/06/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 06:55
Não recebido o recurso de SGPC TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-71 (AUTOR).
-
11/06/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de SGPC TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE TORRANO LEIG em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIANA TIMOTEO GOMES LEIG em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SGPC TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-71 (AUTOR).
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03/06/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de SGPC TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE TORRANO LEIG em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIANA TIMOTEO GOMES LEIG em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802741-56.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SGPC TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, MARCELO HENRIQUE TORRANO LEIG, MARIANA TIMOTEO GOMES LEIG RÉU: UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA., UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Comprove o recorrente a sua alegada hipossuficiência, mediante a juntada da última declaração do IR COMPLETA/SIMPLES NACIONAL, os três últimos comprovantes de rendimentos (contracheque) e/ou o último balancete.
Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
15/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 22:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0802741-56.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SGPC TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, MARCELO HENRIQUE TORRANO LEIG, MARIANA TIMOTEO GOMES LEIG RÉU: UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA., UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, após a migração dos beneficiários da Unimed-Rio para a Unimed-FERJ passou a ter problemas com cobranças em valores incorretos, referentes à uma ex-funcionária da empresa que já havia solicitado desligamento em abril de 2024.
O valor cobrado a título de mensalidade da ex-funcionária corresponde a quantia de R$ 1.598,92, dobrando o valor pago pelo plano, o qual foi cobrado em duas mensalidades.
Prossegue relatando que houve a suspensão do plano sem qualquer notificação prévia.
E, que por essa razão, uma das beneficiárias do plano teve atendimento médico negado, tendo que efetuar consulta particular, desembolsando a quantia de R$ 1.159,90.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que a beneficiária Ana Cristina permaneceu vinculada ao plano até julho de 2024, razão pela qual a mensalidade total do plano superava a quantia de R$ 3.000,00; que a parte Autora não comprova a data de solicitação da exclusão da beneficiária do plano; que constam em aberto no sistema da Ré mensalidades desde junho de 2024; e que não há danos a indenizar.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa, já que os documentos acostados a exordial dão conta da legitimidade da autora.
Quanto à inépcia, afasto-a eis que esta preenche os requisitos previstos nos arts. 330, §1º do CPC, permitindo à parte ré o exercício da ampla defesa, como se verifica pela leitura da peça defensiva apresentada, possuindo, de forma clara, causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda.
Todavia, efetivamente, vê-se que o Sr.
MARCELO HENRIQUE TORRANO LEIG encontra-se no polo ativo, tão somente, em razão de sua condição como representante legal da empresa autora e não na qualidade de autor em nome próprio.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, observa-se que a 2ª autora alegou e comprovou, por meio dos documentos IDs 168371234 e 168371236, suas alegações, no sentido do cancelamento do contrato e da necessidade de pagar por consulta na rede particular.
Não há controvérsias acerca do cancelamento da contratação e da existência de débito em aberto, sendo que defende a parte autora existência de cobrança indevida impugnada administrativamente.
Todavia, além de o termo ID 168371228 não estar datado, nada há nos autos a indicar que o pedido de exclusão tenha se dado, de fato, em abril de 2024, não havendo sequer um único protocolo datado de abril ou maio de 2024. (ID 168371227).
Com isso, tenho que não há respaldo para a inadimplência da parte autora.
A parte ré, por sua vez, não comprova ter notificado previamente a parte autora, o que lhe exige o art. 13, II da lei 9656/98.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Passo agora a análise do dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
Nesta hipótese em julgamento, a conduta da Parte Ré em cancelar o plano de saúde sem prévio aviso impediu a Parte Autora de utilizar o mesmo.
Ficou a Parte Autora a mercê de insatisfação, impotência, surpresa diante dos fatos da vida, o que gerou lesão na integridade psíquica e na saúde mental da Parte Autora, causando agonia e sofrimento que revelam dano moral.
Concluída pela existência do dano moral, passo ao arbitramento do seu valor, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953 do Código Civil.
O valor em dinheiro que compensa do dano moral tem a finalidade de amenizar as consequências do dano, pois é sabido que dano moral não é reparado – não há retorno ao estado anterior ao “sem dano”.
Por esta razão, considero que R$2.000,00 (dois mil reais) é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado.
Em relação à empresa autora, nada há nos autos a indicar que tenha havido violação a sua honra objetiva.
Quanto aos danos materiais, devidos já que comprovados nos IDs 168371233 e 168371234.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a parte ré a 1) reativar o contrato em questão, no prazo de 10 dias, a contar da quitação do débito pendente por parte da autora; 02) restituir à 2ª autora a quantia de R$ 1.159,90 (um mil cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros de mora a contar da citação; 3) ao pagamento em favor da 2ª autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Retifique-se na DRA a qualidade de representante legal do 2º autor.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 23:54
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de SGPC TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE TORRANO LEIG em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIANA TIMOTEO GOMES LEIG em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA. em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de SGPC TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE TORRANO LEIG em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIANA TIMOTEO GOMES LEIG em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:36
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 15:33
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:15
Outras Decisões
-
27/01/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:11
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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