TJRJ - 0028297-41.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:59
Conclusão
-
05/08/2025 17:06
Documento
-
15/07/2025 16:18
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028297-41.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 42 VARA CIVEL Ação: 0817918-05.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00292403 AGTE: TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAITÊ DOURADO DAMASCENO OAB/BA-080925 AGDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DECISÃO: RELATOR: JDS.
ALEXANDRE OLIVEIRA FELIX Agravante: TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA Agravado: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Vistos, etc...
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 42ª Vara Cível da Comarca da Capital que, indeferiu seu pedido de tutela de urgência.
A decisão recorrida foi assim exarada: Aduz a autora que vem recebendo ligações telefônicas de prepostos da ré cobrando débito no valor de R$ 175,00, vinculada ao contrato de nº 00.***.***/5857-98.
E, embora já tenha mantido relação contratual com a ré, desconhece a dívida.
Aduz que apresentou reclamação administrativa, mas não obteve êxito em resolver a questão.
Pede a concessão da tutela antecipada a fim de que a seja determinada a exclusão de apontamento restritivo existente em seu nome.
Decido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cumulativamente, não deve a medida importar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, ainda que se repute verossímil a alegação da autora, quanto a não existência de débito perante a ré, o que poderá ser contrariado ou confirmado no curso do feito, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não se mostra presente.
Eis que antes mesmo da anotação impugnada nesta demanda, o nome da autora já figurava no rol de devedores por ordem de terceiro.
E instada a esclarecer a autora informou que não questionou a cobrança que deu origem a tal apontamento.
Indefiro, por ora, a tutela pretendida.
Após a defesa, conforme o caso, a questão poderá ser reexaminada.
Cite-se para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III do CPC.
Sustenta que a ré promoveu cobrança indevida no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), vinculada ao contrato 00.***.***/5857-98, negando a existência de qualquer relação contratual com a concessionária.
Afirma que houve a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Pugna, pois, seja provido o recurso, na forma exposta em suas razões, com a reforma da r. decisão interlocutória, para que seja excluído o nome da Agravante dos órgãos de proteção ao crédito.
Formula pedido de efeito suspensivo. É o caso.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Agravo de Instrumento no qual a agravante busca que seja reformada a decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência.
Como se sabe, a atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento tem por escopo evitar que a decisão do juízo de 1º grau produza seus efeitos, visto que estes se revelariam danosos ao direito do recorrente.
Assevere-se que, para a concessão de medidas de natureza de urgência, em sede de agravo de instrumento, imprescindível se faz a presença dos motivos e dos pressupostos previstos na lei processual.
Nesse particular, vale se trazer à baila, por oportuno, o escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro (In "Código de Processo Civil Comentado, artigo por artigo" 2ª Ed. rev., atual. e amp.
São Paulo: Editora RT, 2010.
Pg. 548), in verbis: "...O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 527, III do CPC).
Os requisitos para concessão de efeitos suspensivo são aqueles mencionados no art. 558 do CPC (STJ, 2ª Turma, REsp 785.154/RS, rel.
Mins.
Eliana Calmon, j. em 19.04.2007, DJ 30.04.2007, p. 302).
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida." Destaca-se que, tendo a decisão atacada por objeto pedido de tutela de urgência, é necessário se aferir os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a seguir transcrito: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Assim, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E no caso em tela, constata-se a ausência dos referidos elementos.
De fato, os serviços prestados pela parte ré, ora agravante, são de caráter essencial e sua interrupção acarreta evidente prejuízo ao usuário, devendo ser assegurada a sua continuidade, na forma do caput do art. 22 do CDC.
Contudo, a agravante sustenta sua irresignação na alegação de que não teria relação contratual com a concessionária.
Não obstante, a impossibilidade de se exigir prova negativa, tem-se que na inicial a agravante afirma não mais possuir contrato com a concessionária e não que nunca existiu a contratação do serviço.
Assim, demanda dilação probatória acerca da existência da dívida, visto que, ainda que o débito pretérito não autorize a suspensão do serviço, o que não ocorreu no caso dos autos, autoriza a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, através de um juízo de cognição sumária, verifica-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais seja, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Registre-se, que embora no presente momento não se verifique a presença dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória de urgência, insta consignar que isso não implica impossibilidade de reanálise da matéria, caso se altere o contexto fático-probatório dos autos.
Pelos motivos expostos e diante da presença dos requisitos para a sua concessão, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO e determino: a) Comunique-se ao juízo da causa, na forma do art. 1.019, I, in fine, do NCPC, facultando a prestação de informações. b) Intime-se ao Agravado para responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. À Secretaria para as providências cabíveis.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador JDS.
ALEXANDRE OLIVEIRA FELIX Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Privado/Antiga Oitava Câmara Cível Agravo de Instrumento nº. 0028297-41.2025.8.19.0000 Secretaria da Oitava Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37, 4º andar - Sala 434 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6008 - E-mail: [email protected] -
26/06/2025 14:41
Expedição de documento
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26/06/2025 14:37
Documento
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26/06/2025 14:35
Expedição de documento
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25/06/2025 14:53
Recebimento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 58ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028297-41.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 42 VARA CIVEL Ação: 0817918-05.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00292403 AGTE: TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAITÊ DOURADO DAMASCENO OAB/BA-080925 AGDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX -
09/04/2025 16:32
Conclusão
-
09/04/2025 16:30
Distribuição
-
09/04/2025 15:26
Remessa
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09/04/2025 15:25
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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