TJRJ - 0804261-63.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:40
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
26/08/2025 01:03
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0804261-63.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER LUIZ NUNES BARBOSA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Comprove o recorrente a sua alegada hipossuficiência, mediante a juntada da última declaração do IR COMPLETA.Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
22/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 23:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804261-63.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER LUIZ NUNES BARBOSA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ID 201659065: Recebo os embargos, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, em razão de não haver no julgado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.
Assim, mantenho a Sentença tal como lançada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
30/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 07:27
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804261-63.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER LUIZ NUNES BARBOSA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que é beneficiário dependente do plano de saúde oferecido pela Operadora Golden Gross, de titularidade da Sra.
LORELAY DO ESPIRITO SANTO LACERDA BARBOSA.
Segue aduzindo que, no mês de fevereiro de 2025, foi surpreendido com a informação de exclusão do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares de maneira unilateral.
Narra, ainda, que, ao entrar em contato com a Operadora de Saúde, obtive a informação de que a suspensão do contrato se deu em razão de requerimento feito pela titular do contrato, contudo, alega que está em tratamento renal vital e que há decisão judicial em seu favor, determinando a manutenção da contratação.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que recebeu solicitação de cancelamento do plano no dia 07/01/2025, através de solicitação de cancelamento feita pela titular, tendo sido efetivamente cancelado no dia 10/02/2025, observando o último faturamento pago; que o plano possuía apenas duas vidas, e em nenhum momento a titular demonstrou interesse em manter o 2º beneficiário ativo; que conforme consta nas condições gerais do contrato, a Operadora exige um número mínimo de beneficiários para manutenção do plano; que o cancelamento se deu forma lícita e que não há danos a indenizar.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido de cancelamento do contrato por parte da titular restou incontroverso.
Restou devidamente comprovado, ainda, ser o autor portador de doença renal grave, em tratamento (IDs 182627632 e 182627633).
A parte ré, por sua vez, em sua peça de defesa, alega que agiu de forma lícita, diante do pedido de cancelamento, o que não lhe socorre integralmente.
Não há dúvida de que, mesmo em casos de contrato coletivo- como é o caso (ID 190992729)- está autorizada a rescisão unilateral do contrato, ainda mais quando se trata de interesse do titular estipulante.
A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que revogou a Resolução Normativa nº 195/2009, estabelece, neste sentido, que “As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes”.
Não obstante, em que pese o esforço argumentativo da ré, sabe-se que o fornecedor deve assumir o risco do negócio que está fornecendo e não atribuir este risco à figura vulnerável do consumidor, que, no caso de contratos de saúde, poderia vir a responder com sua própria vida.
Releva ponderar, ainda, que a contratação de plano de saúde visa à recuperação/preservação da saúde e da vida dos beneficiários.
Sob o influxo de tais premissas, a jurisprudência já vinha se consolidando no sentido de assentar a necessidade de manutenção da cobertura nos casos em que o contrato é cancelado unilateralmente e o beneficiário realiza tratamento em curso, inclusive por aplicação analógica do que dispõe o art. 13, inc.
III, e o art. 35-E, inc.
IV, da Lei nº 9.656/98, embora tais dispositivos sejam próprios dos planos individuais/familiares.
Tal entendimento foi ora confirmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos REsps. nºs. 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, fixando-se a seguinte tese jurídica: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida” (Tema 1082 REsp 1.842.751/RS, I.
Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 22/06/2022 e REsp 1.846.123/SP, I.
Rel.
Min.
JOÃO NOTÁVIO DE NORONHA, j. 22/06/2022) Embora os planos coletivos tenham características específicas, e o artigo 13 da Lei 9.656/1998 seja voltado para os contratos individuais ou familiares, o acórdão estabelece que este dispositivo também atinge os contratos grupais, de forma a vedar a possibilidade de rescisão contratual durante internação do usuário, tratamento de doença grave ou casos em que o usuário esteja em situação de extrema vulnerabilidade. “Nessa perspectiva, no caso de usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes".
E, segundo a Lei 7.713 de 1988, são consideradas doenças graves: neoplasia maligna (câncer); espondiloartrose anquilosante: uma doença inflamatória que afeta algumas articulações; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante): que impede a renovação dos tecidos ósseos; tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental: que impede que a pessoa administre sua própria vida; esclerose múltipla; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; nefropatia grave: uma doença renal; síndrome da deficiência imunológica adquirida: a Aids; contaminação por radiação; hepatopatia grave: que envolve doenças que atingem o fígado; fibrose cística (mucoviscidose): um transtorno que danifica pulmões e o sistema digestivo.
Note-se que a tese repetitiva não exige o comprovado risco de vida, devendo ser mantido o tratamento necessário à manutenção da incolumidade física do paciente.
E, no caso presente, a fragilidade e gravidade do caso clínico do autor restaram evidentes, justamente por ser este portador de doença renal grave.
Portanto, deve-se garantir a manutenção do plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições, até eventual alta médica, desde que seja efetuado o regular pagamento da mensalidade, no seu valor integral, sob pena de comprometer o tratamento da patologia que oacomete, caracterizando-se notório abuso de direito a ser coibido pelo Poder Judiciário.
Atese repetitiva impõe que o contrato já existente seja mantido, isto é, não se autoriza a rescisão unilateral nos casos em que o beneficiário está em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física.
Ademais, pensar de forma diversa poderia implicar em obrigar o autor a celebrarnovo contrato, com reabertura de prazos de carência, ou de agravamento do valor do prêmio em virtude de doença preexistente, o que, em última análise, significaria deixar o paciente sem qualquer cobertura.
OC.STJ também já examinou pedido de dependente que havia sido excluída pela operadora de saúde após concretização de divórcio do titular, embora estivesse em tratamento de saúde, admitindo a aplicação da Resolução nº 19 da CONSU, a qual possibilita a manutenção do plano de saúde até a oferta de plano individual ao ex-dependente de titular de plano de saúde coletivo, em absoluta conformidade com o entendimento jurisprudencial daquela Corte Superior.
Verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
OFENSA A RESOLUÇÃO.
NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL, A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE A BENEFICIÁRIO QUE ESTIVER INTERNADO OU EM TRATAMENTO MÉDICO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER EXERCIDA NOS LIMITES E EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS PELA LEI DE REGÊNCIA - SAÚDE E VIDA - QUE SE SOBREPÕEM AOS TERMOS CONTRATADOS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal. 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.Precedentes. 3.
Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1695498 SP 2020/0098039-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023).
Por fim, quanto ao dano moral, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, até porque, quando do ajuizamento da ação, não houve alegação, quanto mais comprovaçaõ, de qualquer negativa de atendimento médico em razão de tais fatos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de: 01) confirmar a decisão do ID 183124047, condenando os réus, de forma solidária, a aguardarem a efetiva alta médica OU a possibilidade de contratação de novo plano de saúde por parte do demandante, sem prazos de carência, para se desincumbirem da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada atendimento médico negado e comprovado nos autos, com base nos fatos em debate.
Com isso, deverão os réus garantir a manutenção do plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições, desde que seja efetuado o regular pagamento da mensalidade, no seu valor integral, pelo autor.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
08/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:52
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0804261-63.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER LUIZ NUNES BARBOSA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Intime-se a parte autora acerca da contestação.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
12/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 00:22
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0804261-63.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER LUIZ NUNES BARBOSA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Cite-se e/ou intime-se o réu para apresentar contestação (que deverá ficar, desde logo, liberada para consulta pela parte autora), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, o que significa que serão presumidamente verdadeiras as alegações iniciais e proferida sentença imediatamente.
Na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverá, ainda, dizer se manifesta interesse em produzir prova em audiência, desde logo especificando e justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado.
Decorrido o prazo concedido, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:21
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
09/04/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 19:27
Audiência Conciliação cancelada para 09/04/2025 10:35 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 16:56
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
07/03/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 00:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 00:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 00:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 00:12
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 10:35 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
17/02/2025 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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