TJRJ - 0802934-66.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802934-66.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE DIAS DE PAULA MARTINS RÉU: ORAL BARRA MANSA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, ARTUR BERNARDES DA COSTA PACHECO MICHELE DIAS DE PAULA MARTINSajuíza ação de rito comum em face de ORAL BARRA MANSA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. e deARTUR BERNARDES DA COSTA PACHECO,alegandoquefora atendida em clínica odontológica daré para avaliar a necessidade de extração de dente siso em razão de dores; que o procedimento fora realizado em 09/02/2023, sendo informada pelo dentista de quebra deagulha, sem possibilidade de remoção e que o corpo expulsaria o objeto espontaneamente; que sentiu dores e orosto apresentou inchaço no dia seguinte, procurando outra clínica para atendimento; que realizou exame raio-x, sendo constatadaa presença da agulha em gengiva;que precisou buscar atendimento hospitalar, permanecendointernada na Santa Casa de 15/02/2023 a 18/02/2023,para realização de procedimento de urgência de retiradado corpo estranho da gengiva; e que ficou impossibilitada detrabalhar e desenvolveu crise de pânico, requerendo a restituição de valores desembolsados com remédios no valor de R$57,69 e reparação por dano moral de R$ 100.000,00, nos contornos da inicial de ID 52118686 e documentos.
Deferidasa JGe a inversão da prova, determinada a citaçãoem ID 52629499.
Contestaçãoem ID 65887126,acompanhada de documentos,alegando, em síntese, que o serviçoforarealizado por profissional qualificado; que a agulhade suturase soltou do fiodurante o procedimento, caracterizando acidente e não imperícia, que agendou a retirada da agulha e a retirada dos pontos para 16/02/2023, mas a autora procurou outro profissional;que o fato decorre de culpa exclusiva da autora;que o inchaço na boca e na bochecha são normais na extração de siso; que, devido ao desgaste emocional da paciente e a posição da agulha na região palatina, optoupor um segundo tempo cirúrgico, sem qualquer havia risco para apaciente; e que inexiste prova da inadequação do serviço, descabidas as reparações por danos materiaise moraisdeduzidas, pugnando pela improcedência.
Réplica em ID 84791633.
A autora requer oitiva de testemunha em ID 91620880e o réu requer o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunha em ID 92401587.
Decisão de saneamento em ID 115314976, determinando a regularização processual da primeira rée fixando como pontos controvertidos a culpa quanto ao fato narrado na inicial, a ocorrência de imperícia e erro médico por parte dos réus, sobretudo considerando a prescrição feita após o procedimento cirúrgico e a decisão de liberar a paciente sem a imediata retirada da agulha, com designação de perícia odontológica.
Osréusreiteramrequerimento de prova oralemID 119051927, com discordância da autoraem ID 119396451.
Osréusrenovamrequerimento de oitiva do dentista que prescreveu ainternação hospitalar da autoraem ID 120569213.
Proposta de honorários periciais em ID122193880.
Osréusacostamdocumentos emID 137859983.
A autora requer revelia e perda da prova pericial em ID 138343862.
Decisão de ID 154360332, rejeitando a aplicação de revelia, decretandoa perda da prova pericial e mantido o indeferimento da prova testemunhal, facultadas razões finais.
Alegação finais da autora em ID 156912210.
Os réus reiteram razões em ID 158858949, rejeitadas em decisão de ID 183557699.
Memoriais dos réus em ID189911687. É o relatório.
Decido.
Pretensão de reparação civil oriunda de falha na prestação de serviço odontológica sob responsabilidade dos réus.
A inicial relata que, após a extração de dente siso, a autora enfrentou complicações de saúde, tendo sido informada pelo dentista responsável de que a agulha utilizada no procedimento havia se quebrado em sua cavidade bucal, sem êxito na tentativa de removê-la.
A autora buscou atendimento de outro profissional e fora prescrita internaçãohospitalarpara remoçãodo corpo estranho.
A defesa sustenta que a agulha se soltou do fio durante a sutura;que, após constatarque o objeto se alojara em parte superficial detecido,agendou a retiradajuntamentecomospontos; queofereceu todo suporte à autora, inclusive pós-operatório, mas optou por ser atendida por outro profissional, inviabilizando a finalização do procedimento.
A autora afirma que optou por atendimento particular em função dedores e inchaço.
A ficha de atendimento e o prontuário médico anexados pela defesa nos ID’s65887132 e 65887131 não se prestam a referendar a tese delineada em contestação.
A ficha foi produzida de forma unilateral, sem a assinatura da autora, e que o prontuário conta com alteração em 07/06/2023, depois do ajuizamento desta causa.
Em contrapartida, olaudo médico de ID. 52119768, fl.02, atesta urgência no procedimento pararemoção do corpo estranho, permanecendo a autora internada por três dias,conforme documentodeID 52119769.
A responsabilidade civil do profissional liberal é de natureza subjetiva, dependendo da comprovação do dano, do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e da culpa do profissional liberal.
Os atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais de saúde vinculados, de alguma forma, à clínica, acarreta a responsabilidade solidária entre o estabelecimento odontológico e o profissional responsável, desde que apurada a sua culpa profissional.
A falha na prestação de serviço é fato incontroverso, na medida que é inaceitável que a simples extração de dente possa resultar em agulha alojada em gengiva da autora, de complexa retirada posterior.
Logo, evidente o nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o dano sofrido pela autora.
Assim, a autora deveser restituídapelo valor desembolsado com medicamentosde R$ 57,69(cinquenta e sete reaise sessenta e nove centavos).
Ademais, asituação descrita na causa mostra-se suficiente para causar abalo psicológico ao cidadão comum, justificando reparação por dano moral na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais)a título de reparação por dano moral, atendendo-se ao caráter compensatório/punitivo/pedagógicoe aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade/vedação ao enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do artigo 487, I, CPC, condenando osréus, solidariamente,ao pagamento de R$ 57,69(cinquenta e sete reaismil e sessenta e nove centavos) por danos materiais, aplicando-se correção monetária desde o desembolso e juros de um por cento ao mês desde a data da citação; ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, aplicando-se correção monetária e juros de um por cento ao mês a contar desta Sentença;e ao pagamento de custas/taxa ao FETJ e de honorários de advogado em dez por cento do valor da condenação.
PI.
BARRA MANSA, 2 de julho de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802934-66.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE DIAS DE PAULA MARTINS RÉU: ORAL BARRA MANSA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, ARTUR BERNARDES DA COSTA PACHECO 1 - Id 158858949: Desnecessários os esclarecimentos vindicados, sem relevância para o julgamento da causa.
Mantenho a decisão de id 154360332, reiterando-se tratar-se de questão deindenização por danos morais e modesta reparação material, de singelo enquadramento e solução.
Nada a prover. 2 - Faculto razões finais da ré em dez dias. 3 - Conclusos - causa madura.
BARRA MANSA, 4 de abril de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
11/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:20
Outras Decisões
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31/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:38
Outras Decisões
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14/10/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:24
Outras Decisões
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06/08/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ORAL BARRA MANSA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ARTUR BERNARDES DA COSTA PACHECO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ORAL BARRA MANSA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ARTUR BERNARDES DA COSTA PACHECO em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MICHELE DIAS DE PAULA MARTINS em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ORAL BARRA MANSA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ARTUR BERNARDES DA COSTA PACHECO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MICHELE DIAS DE PAULA MARTINS em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:28
Expedição de Informações.
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14/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de MICHELE DIAS DE PAULA MARTINS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ORAL BARRA MANSA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ARTUR BERNARDES DA COSTA PACHECO em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 16:18
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2023 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:23
Outras Decisões
-
03/04/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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