TJRJ - 0804584-39.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:09
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:00
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804584-39.2023.8.19.0205 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0804584-39.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00279041 APELANTE: EDER DA SILVA COSTA ADVOGADO: CARLA PEREIRA BATISTA OAB/RJ-189098 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.I.
Caso em exame 1.
Ação proposta por consumidor em face de concessionária de serviço público buscando o refaturamento de conta de consumo e a compensação por danos morais, sob a alegação de que a cobrança impugnada se mostrou além da média da unidade. 2.
A sentença de parcial procedência concluiu pela existência de cobrança a maior nas faturas impugnadas, determinando o refaturamento sob pena de inexigibilidade, e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais, tendo em vista que não houve negativação ou interrupção do serviço.II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal consiste em analisar a configuração do dano extrapatrimonial indenizável e, em caso positivo, seu quantum.III.
Razões de decidir 4.
Merece destaque, inicialmente, que o autor, na inicial, afirma ter sofrido interrupção do serviço, em 07/02/2023, fato este não contestado pela ré em sua peça de bloqueio (index. 73392137), na qual se limita a sustentar que eventual suspensão do serviço por ausência de pagamento seria exercício regular de um direito.
Ademais, a cobrança excessiva persistiu mesmo após o autor realizar reclamação administrativa, restando configurado o desvio produtivo do consumidor, caracterizador do dano moral indenizável. 5.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (artigo 14 do CDC) que enseja o dever de indenizar a autora pelos danos decorrentes da perda de tempo útil. 6.
Danos morais configurados, com indenização fixada em R$ 5.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os precedentes desta Câmara.IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: Art. 14, CDC.Jurisprudência relevante citada: Processo: 0810682-49.2023.8.19.0202 ¿ APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 16/07/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
22/05/2025 16:17
Documento
-
22/05/2025 14:12
Conclusão
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22/05/2025 11:01
Provimento em Parte
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 12:18
Inclusão em pauta
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07/05/2025 19:10
Remessa
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 58ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804584-39.2023.8.19.0205 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0804584-39.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00279041 APELANTE: EDER DA SILVA COSTA ADVOGADO: CARLA PEREIRA BATISTA OAB/RJ-189098 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI -
09/04/2025 11:10
Conclusão
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09/04/2025 11:00
Distribuição
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08/04/2025 17:02
Remessa
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08/04/2025 17:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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