TJRJ - 0926444-03.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:05
Publicação
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17/09/2025 17:09
Inclusão em pauta
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08/09/2025 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2025 14:32
Conclusão
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0926444-03.2024.8.19.0001 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0926444-03.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00273428 APELANTE: CARLOS ALBERTO TRINDADE MATHIAS ADVOGADO: FRANKLIN CAMPOS BARBOSA OAB/RJ-208251 ADVOGADO: IGLE TERESINHA DE CAMPOS PIRES OAB/RJ-028687 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da sua pretensão de recebimento dos valores alegadamente desfalcados de sua conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo banco réu, ao argumento de que a Tese 1150 do STJ definiu que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que tomou conhecimento dos desfalques, o qual no caso em tela seria aquele do efetivo acesso ao extrato da conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Determinar qual é o termo inicial do prazo prescricional no caso em tela.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1150 de Recursos Repetitivos, a tese de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
O precedente vinculante determina a aplicação da teoria da actio nata sob um viés subjetivo, exigindo dos Tribunais a interpretação dos seus termos, para definir a aplicação adequada ao caso concreto.4.
O conhecimento dos desfalques se dá com o acesso ao saldo final da conta, seja no momento do saque, seja com a solicitação dos extratos bancários.
Ocorrendo primeiro o saque, presume-se que deve ser este o termo inicial da prescrição, em especial por duas razões:4.1.
No momento do saque já havia disponibilidade inequívoca dos extratos e microfichas que possibilitariam a conferência do saldo, bastando solicitar ao banco apelado a documentação que ele tinha o dever regulamentar de manter (art. 10, IV, Decreto 4.751/2003, vigente à época).4.2.
Não se coaduna com os princípios da segurança jurídica e da pacificação social que se admita a perpetuação de um direito subjetivo ao exclusivo interesse do credor, o que ocorreria a partir da interpretação de que o termo inicial da prescrição seria apenas aquele do efetivo acesso do consumidor ao extrato da conta, quando por ele solicitado. 5.
A aplicação da teoria da actio nata subjetiva não pode admitir situações incompatíveis com a própria natureza do instituto da prescrição.
Se a parte autora não comprova razão pertinente para a sua inércia desde o saque, realizado em 1996, até o acesso ao extrato em 2024, deve a primeira data estabelecer o início do prazo decenal, mantendo-se a sentença apelada que reconheceu acertadamente a ocorrência da prescrição.IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/08/2025 17:22
Documento
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15/08/2025 11:23
Conclusão
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14/08/2025 12:00
Não-Provimento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 15:05
Inclusão em pauta
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18/07/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 58ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0926444-03.2024.8.19.0001 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0926444-03.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00273428 APELANTE: CARLOS ALBERTO TRINDADE MATHIAS ADVOGADO: FRANKLIN CAMPOS BARBOSA OAB/RJ-208251 ADVOGADO: IGLE TERESINHA DE CAMPOS PIRES OAB/RJ-028687 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO -
09/04/2025 11:10
Conclusão
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09/04/2025 11:00
Distribuição
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08/04/2025 13:20
Remessa
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08/04/2025 13:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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