TJRJ - 0844082-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 16:29
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO AZEDO WON HELD DE FREITAS em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:22
Juntada de petição
-
01/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:40
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO AZEDO WON HELD DE FREITAS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0844082-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO AZEDO WON HELD DE FREITAS RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
ID 212255602: Trata-se de embargos à execução em que o réu/embargante alega excesso do valor da execução sob o argumento de que o prazo para cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela conta-se em dias corridos.
Afirma que, como foi intimado para o cumprimento da tutela em 11/04/2025 (sexta feira) e o prazo para cumprimento fixado pelo Juízo foi de 24 horas, seu prazo iniciaria no dia 14/04/2025, tendo efetivado o restabelecimento do serviço no dia 15/04/2025, sendo devido apenas o valor da multa diária fixada (R$ 100,00) quanto a um dia de atraso e não quanto a três dias, conforme executado pela parte autora.
Pede que seja reconhecido o excesso da execução no valor de R$ 200,00, fixando-se como devida apenas a quantia de R$ 100,00.
Resposta da parte autora/embargada no ID 214994285, em que alega que o prazo em questão deve ser contado em dias corridos e que a pretensão do embargante seria somente a de postergar o feito.
Pede a manutenção da execução no valor de R$ 300,00 e a condenação do réu nas penas por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido.
Não assiste razão ao embargante.
O disposto no art. 219 do CPC, que disciplina a contagem dos prazos em dias úteis, aplica-se apenas aos prazos processuais, conforme expressamente previsto no parágrafo único do citado artigo.
O prazo para cumprimento de decisão que antecipa os efeitos da tutela, compelindo a parte na obrigação de fazer/não fazer, não se classifica como prazo processual, este se referindo a atos que devem ser praticados pelas partes nos próprios autos.
O restabelecimento do serviço determinado por este Juízo em sede de antecipação de tutela, considerando sua natureza obrigacional e diante da urgência da medida, é ato a ser praticado pelo réu extra processo, disponibilizando ao consumidor de forma direta o serviço cuja prestação/restabelecimento se pretende.
Segue jurisprudência do TJERJ neste sentido: "0098049-37.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão em que a magistrada de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação à execução e reduziu as astreintes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Pretensão da recorrente para que seja afastada multa sob o argumento de que a demora para o cumprimento da tutela de urgência se deu por culpa de terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Atraso em 27 dias para o cumprimento da obrigação de fazer que é incontroverso no feito de origem. 4.
Litígio que foi dirimido sob a ótica da norma consumerista, incidindo ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento, com observância ao disposto no artigo 14 do CDC. 5.
Agravante que assumiu o risco ao negar o procedimento médico perquirido pela agravada, não sendo razoável o cumprimento da tutela somente 27 dias após a imposição judicial. 6.
Quantum totalizado em R$ 27.000,00 que não se mostra desproporcional, eis que foi fixada a multa diária de R$ 1.000,00, a qual em momento algum foi modificada. 7.
Contagem do prazo para o cumprimento da tutela de urgência que se dá em dias corridos, vez que direito objeto da ordem judicial é material e não processual. 8.
Decisum atacado que não comporta reparo.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivo relevante citado: artigo 14 do CDC.
Jurisprudências relevantes citadas: Agravo de Instrumento nº 0010493 94.2024.8.19.0000 - DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ; Agravo de Instrumento nº 0082176-94.2024.8.19.0000 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ; Agravo de Instrumento nº 0071328-48.2024.8.19.0000 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ." Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO de ID 212255602, reconhecendo como devida a multa no valor de R$ 300,00.
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC.
Deixo de condenar o embargante nas penas de litigância de má-fé, eis que esta não restou comprovada nos autos.
Custas pelo embargante.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a favor da parte autora e/ou seu patrono, havendo poderes, para levantamento dos depósitos de ID 205630032 e ID 212255611.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
07/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
06/08/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0844082-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO AZEDO WON HELD DE FREITAS RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Recebo os embargos à execução de ID 212255602, sem lhes atribuir efeito suspensivo.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
30/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 16:50
Outras Decisões
-
29/07/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de RODRIGO AZEDO WON HELD DE FREITAS em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0844082-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO AZEDO WON HELD DE FREITAS RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Tendo em vista o fluxo das rotinas de trabalho, com o objetivode tornaro maiscélere possível a tramitaçãodetodos osprocessos, esteJuízo determina a expedição dos mandados de pagamento apenas ao final, mediante a quitação total ao feito.
Intime-se o réu para que se manifeste em 05 dias sobre a diferença executada conforme ID 206757844, referente à multa por atraso no cumprimento da tutela.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
09/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0844082-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO AZEDO WON HELD DE FREITAS RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Ao autor para dizer se dá quitação AO FEITO,do valor depositado pelo réu, assim como a obrigação de fazer, se houver, em 5 dias, valendo seu silêncio como concordância para que haja determinação de expedição de mandado de pagamento e posterior baixa e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ROCHANA MELO DE SOUZA -
02/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO AZEDO WON HELD DE FREITAS em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
24/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/05/2025 19:06
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 19:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 19:06
Juntada de Projeto de sentença
-
28/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA GRACA FRANCO
-
27/05/2025 16:32
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2025 16:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
27/05/2025 16:32
Juntada de Ata da Audiência
-
27/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0844082-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO AZEDO WON HELD DE FREITAS RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Medianteanálise dos autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida antecipatória requerida, motivo pelo qual ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, a fim de que a Empresa Ré restabeleça o fornecimento dos serviços de telefoniafixa e de internet,no endereço do Autor, no prazo de 24 (vintee quatro) horas, contadas da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais) Devendo ser devidamentecomprovada, pela ré, eventual impossibilidade.
No mais, aguarde-se a audiência que será realizada na forma presencial, anteo Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 desteTribunal.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
13/04/2025 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:22
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 16:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
10/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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