TJRJ - 0800480-30.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de IVANILDO NORBERTO DE MESQUITA FILHO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:16
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0800480-30.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO NORBERTO DE MESQUITA FILHO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO proposta por IVANILDO NORBERTO DE MESQUITA FILHO em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré dois contratos de empréstimo consignado, cujas parcelas mensais foram fixadas em valores que, segundo apuração contábil particular, excedem significativamente os montantes que seriam devidos caso fosse aplicado o regime de juros simples.
Alega que os contratos adotaram o sistema de amortização francês (PRICE), com capitalização composta de juros, sem a devida informação clara e expressa ao consumidor, o que teria gerado cobrança indevida de valores.
Aduz que a ausência de transparência contratual, aliada à hipossuficiência do consumidor, configura prática abusiva, ensejando a revisão contratual com base nos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta ainda que houve tentativa frustrada de composição extrajudicial, inclusive por meio da plataforma consumidor.gov, e que a diferença apurada entre os valores pagos e os devidos totaliza R$ 6.226,91.
Em face do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais aos valores incontroversos de R$ 110,36 e R$ 22,01, referentes aos contratos nº 55.018167445/24 e nº 51-018167422/24.
Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id. 176557603 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id. 181276814 - Contestação apresentada por BANCO DAYCOVAL S.A..
Preliminarmente, suscita como questões prévias: inépcia da petição inicial por ausência de individualização das cláusulas contratuais impugnadas e da quantificação do valor incontroverso, conforme exigido pelo art. 330, (sec) 2º, do CPC; impugnação à concessão da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; impugnação ao valor da causa, por não refletir o proveito econômico pretendido, em afronta ao art. 292, II e (sec) 2º, do CPC; ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; carência da ação por ausência de pretensão resistida e de tentativa de solução extrajudicial do conflito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, alega que os contratos foram regularmente firmados, sendo um por portabilidade e outro por refinanciamento, com taxas de juros inferiores à média praticada pelo próprio banco à época da contratação.
Sustenta que os encargos foram expressamente pactuados, com plena ciência do consumidor, e que os contratos não apresentam qualquer cláusula abusiva.
Defende a legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, sem ocorrência de capitalização indevida de juros.
Argumenta que a taxa de juros aplicada está em conformidade com a liberdade contratual conferida às instituições financeiras, nos termos da Súmula 596 do STF e da Medida Provisória 2.170-36/2001, sendo permitida a capitalização desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ.
Argui que a utilização da "Calculadora do Cidadão" não é adequada para aferição da legalidade dos encargos contratuais, por não considerar os elementos específicos das operações financeiras.
Sustenta a impossibilidade de revisão contratual por ausência de vício, lesão ou cláusula abusiva, invocando a proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).
Rechaça a alegação de superendividamento e a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança nas alegações e de hipossuficiência técnica.
Por fim, requer a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, com base na teoria da causalidade ou, subsidiariamente, conforme o art. 87, (sec) 1º, do CPC.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id. 205042792 - Decisão saneadora. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Trata-se de ação de revisão de contrato de empréstimo, na qual busca o autor o reconhecimento de que a instituição bancária ré teria aplicado taxa superior ao ajustado no contrato.
Relata que celebrou contratos de empréstimos, contrato nº 55.018167445/24 e contrato nº 51-018167422/24, os quais teriam taxas e formas de pagamentos bem acima das reais condições do mercado.
Todavia, a presente ação carece de elementos que configurem justa causa para legitimar o pedido de revisão judicial do contrato em questão e não há comprovação de abusividade nas cláusulas acordadas, excessiva onerosidade ou qualquer excepcionalidade fática superveniente que justifique a pretensão de alteração do equilíbrio econômico-financeiro do instrumento já que os encargos financeiros contratados são claros e estão devidamente especificados no contrato firmado, em conformidade com a taxa de mercado vigente à época da adesão pela parte autora.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Embora a presente demanda esteja amparada em relação jurídica de natureza consumerista - circunstância já reconhecida nestes autos - , a mera postulação de inversão do ônus da prova, por si só, não exime o autor da obrigação de apresentar prova mínima das alegações que sustenta.
Ainda que eventual inversão venha a ser deferida, é indispensável, como condição preliminar, a demonstração mínima da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial.
Para tanto, poderia a parte autora ter se valido dos meios ordinários de prova disponíveis, capazes de corroborar, ainda que de forma indiciária, a plausibilidade de suas assertivas.
Nesse sentido, merece destaque o enunciado da Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula nº 330/TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada sem a juntada de qualquer elemento que comprove que a parte ré tenha aplicado taxa superior ao ajustado no contrato, sendo certo que tal circunstância poderia ter sido facilmente demonstrada por meio de prova pericial contábil, apta a evidenciar a ocorrência do suposto dano.
Contudo, em réplica, não a requereu.
Outrossim, ao ser intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora deixou requerer a produção de outras provas.
Dessa forma, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, deixando de demonstrar os danos que afirma ter sofrido.
Não obstante, resta importante destacar que o contrato firmado adotou o sistema de amortização conhecido como Tabela Price, amplamente utilizado por instituições financeiras em operações de longo prazo.
Esse modelo estabelece parcelas fixas, o que permite a redução gradual do saldo devedor até a quitação total do financiamento.
O autor concordou expressamente com esse formato, assumindo o pagamento das prestações previamente definidas, cujo valor e respectivas taxas de juros - mensais e anuais - já eram de seu conhecimento antes da assinatura do contrato.
Essas condições foram aplicadas durante o período de normalidade contratual.
Não há qualquer ilegalidade na adoção da Tabela Price.
Vale esclarecer que o método de amortização proposto por Gauss, baseado em juros simples e progressão aritmética, não se aplica ao presente caso.
Isso porque o contrato em questão é uma Cédula de Crédito Bancário, instrumento regulado por legislação específica que autoriza a capitalização de juros.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O autor, que financiou com a parte ré a compra de uma motocicleta, ajuizou a presente demanda a fim de impugnar o contrato com a revisão de suas cláusulas.
O autor, já inadimplente, não logrando êxito para sua pretendida modificação do contrato, então apela da sentença de improcedência. 2.
Conforme pacífica jurisprudência, não existe ilegalidade ou abusividade no uso da Tabela Price como sistema de amortização.
Por isso, não procede a pretensão em modificar o sistema para Gauss ou SAC. 3.
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (Tema STJ 26).
Por isso, não procede a pretensão autoral no sentido de fixar os juros remuneratórios em 1% ou a SELIC, sendo certo que os juros remuneratórios fixados pela parte ré não estão em descompasso com a média de mercado. 4.
O autor reclama que a capitalização de juros não estaria expressa no contrato, mas o contrato traz a previsão expressa de uma taxa de juros anual maior que o duodécuplo da taxa mensal, o que é bastante para o consumidor ser informado. 5. À luz do Tema nº 958 do STJ, o autor impugnou o contrato, mas das rubricas analisadas do paradigma só consta na espécie em exame a tarifa de registro do contrato, o que foi comprovadamente realizado como determina a Resolução CONTRAN 689/2017, sendo certo que o autor não se desincumbiu de produzir uma mínima prova da abusividade do valor. 6.
Com efeito, tem razão o juízo a quo em relação à desnecessidade de prova pericial contábil para que o caso fosse bem solucionar. 7.
RECURSO DESPROVIDO. (0829076-77.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
I.
Caso em exame: O autor busca a revisão do contrato de empréstimo firmado com o réu, requerendo a declaração de nulidade da cláusula que fixa juros capitalizados, aplicando-se a taxa média de mercado ou a limitação de 12% a.a., bem como o método GAUSS, e que seja expurgada a cobrança da taxa de registro do contrato.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, apelando o autor.
Aduz, em síntese, a ausência de previsão de capitalização de juros e utilização equivocada da tabela Price, violando o direito de informação do consumidor.
II.
Questão em discussão: Analisar a possibilidade de capitalização de juros, a existência de previsão contratual adequada quanto à capitalização e a taxa de juros, bem como se há abusividade na taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo pessoal indicado nos autos.
III.
Razões de decidir: A capitalização mensal dos juros é possível, conforme entendimento do STJ no REsp 973.827/RS.
Previsão clara de capitalização de juros pela regra do duodécimo, com cláusula expressa.
Plena ciência do autor quanto à capitalização de juros e a taxa contratada.
Utilização da Tabela Price que não é considerada abusiva.
Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, a teor do disposto na Súmula 596/STF.
Prova pericial produzida que constatou a aplicação de taxa de juros inferior à taxa média de mercado.
Ocorrência de abusividade que não se evidencia na hipótese.
IV.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Artigos legais e precedentes: Medida Provisória 2.170/2001.
Súmula n.º 382 do STJ.
REsp n.º 973.827 - RS (2007/0179072-3) Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão R.P/Acórdão: Min.
Maria Isabel Gallotti.
AgRg no AREsp n.º 262.390/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013.
REsp n.º 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. (0806343-84.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Já em relação `a taxa de juros, o Verbete Sumular n.º 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963- 17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Como se não bastasse, o entendimento é de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada conforme dispões a Súmula 541 do STJ a seguir transcrita: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Da análise dos argumentos trazidos na inicial, não se observa a alegada prática de taxa superior à contratada, segundo os cálculos apresentados pela autora.
Logo, não se pode concluir pela incorreção dos valores descritos no instrumento contratual, sem a consideração de todos os encargos, que, inclusive, foram detalhados de forma clara ao demandante.
Ademais, somente considera-se a taxa de juros ajustada como elevada e abusiva, a merecer revisão o pacto, se esta estiver em substancial discrepância da média do mercado para aquele determinado tipo de contrato, o que não ocorreu na hipótese.
Sobre este ponto, a alegação de abusividade da taxa de juros, o STJ já firmou o entendimento de que a circunstância da taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado não induz, necessariamente, à conclusão de cobrança abusiva, na medida em que a taxa divulgada pelo BACEN consiste em mero referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser observado pelas instituições financeiras.
Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022/0226232- 5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec) 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.
Não obstante, a Segunda Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser "admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, (sec)1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema nº 27 STJ) Reforço que, ao julgar o REsp nº 2.009.614/SC, o STJ estabeleceu os requisitos a serem observados para a revisão das taxas de juros remuneratórios, quais sejam: "a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas", e considerou serem insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios a menção genérica às circunstâncias da causa; o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
Deste modo, repito, à luz dos parâmetros adotados pelo e.
STJ, o mero cotejo entre os juros contratualmente previstos e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não é suficiente para demonstrar a abusividade da cobrança.
Frise-se que não havendo na legislação vigente qualquer norma que limite os juros remuneratórios a serem praticados pelas instituições financeiras, não há como o julgador estabelecer tais parâmetros, alterando a base objetiva do contrato, que foi claramente delineada no momento de sua confecção.
Claramente, no contexto de compra e venda de crédito, é o princípio da autonomia da vontade que predomina, pois o autor teve conhecimento dos custos do contrato antes de assiná-lo, não sendo obrigado a apenas aceitar o que está no documento.
O autor estava ciente de que o acordo seguia as taxas de juros estabelecidas, eliminando a possibilidade de ser considerado como excessivamente oneroso.
Neste caso, não se trata de uma situação imprevista ou de uma grande variação das tarifas de correção.
Pelo contrário, o contrato possui um valor certo e um número definido de prestações.
Assim, levando em conta o entendimento prévio das condições acordadas, ocorre um ato jurídico válido e eficaz conforme previsto no art. 104 do Código Civil, uma vez que não caracteriza desvantagem em detrimento da autora.
Além disso, se a parte autora concordou claramente em assinar um contrato com juros acima de 1% ao mês ou acima da taxa média praticada no mercado, isso não pode ser atribuído como responsabilidade da outra parte, pois não há exclusividade no mercado para esse tipo de serviço.
Dessa forma, a parte autora teve a liberdade de buscar outra instituição financeira que oferecesse crédito com custos menores. É importante destacar que, para que haja uma média de juros de mercado estabelecida pelo Banco Central, é preciso que existam taxas acima e abaixo dessa média.
Do contrário, não seria considerada uma média de juros, e sim um controle fixo das taxas, o que não é amparado pela legislação vigente. À vista do exposto, e diante da ausência de elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações iniciais, impõe-se reconhecer a fragilidade probatória da demanda, o que conduz, de forma impositiva, à improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Pelos fundamentos supra, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVANILDO NORBERTO DE MESQUITA FILHO em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0800480-30.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO NORBERTO DE MESQUITA FILHO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Preliminarmente, suscita a ré a inépcia da petição inicial.
Todavia, a referida peça apresenta os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil e não se enquadra nas hipóteses previstas no art.330, §1º, do mesmo Códex, uma vez que possibilita a perfeita compreensão dos fatos, que por sua vez, se harmonizam com os pedidos autorais.
Há verossimilhança nas assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial sendo possível a constituição de prova no curso do processo, não havendo que se falar em carência de ação.
Afasto ainda, a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré.
Isso porque, a alegação do réu foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, é ônus da parte adversa provar de que beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, nos termos do art.98, §3º, CPC : "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas SE, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, O CREDOR DEMONSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.." Suscita ré a impugnação ao valor da causa.
Contudo, o valor da causa está adequado ao art.292, V, CPC.
Rejeito, pois, esta preliminar.
Em relação à alegada falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida, observada a formação da lide processual, conflito de interesses estabelecido pela oposição aos pedidos autorais, não há razão para se pressupor que a presente ação não seja necessária e útil à tutela pretendida.
Desta forma, REJEITO a referida preliminar.
Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, não houve requerimento para produção de outras provas.
Declaro encerrada a instrução.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:29
Outras Decisões
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27/06/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
... 2) às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência; 3) prazo: 15 dias. -
11/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de IVANILDO NORBERTO DE MESQUITA FILHO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:22
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDO NORBERTO DE MESQUITA FILHO - CPF: *92.***.*73-68 (AUTOR).
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06/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de IVANILDO NORBERTO DE MESQUITA FILHO em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:23
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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