TJRJ - 0813331-92.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA CANABRAVA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre o certificado pelo OJA nos ids.193506917 e 193511847. -
18/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE PACHECO DE AVILA em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE PACHECO DE AVILA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO SOTELLO GOMES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO SOTELLO GOMES em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 14:30
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 15:03
Desentranhado o documento
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24/04/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 15:01
Desentranhado o documento
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24/04/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813331-92.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MARTINS GOMES RÉU: LEONARDO SOTELLO GOMES, MARCOS HENRIQUE PACHECO DE AVILA 1.
Trata-se de ação possessória em que a inicial veio corretamente instruída com o registro do imóvel no RGI nº 243.881 (documento de id. 184632896).
A ação reivindicatória exige a presença dos seguintes requisitos: (a) prova da titularidade da propriedade; (b) a individualização da coisa; e (c) a posse injusta.
No caso em tela, a propriedade está comprovada pelo devido registro do bem em nome da Demandante, onde é possível afirmar também a individualização do referido imóvel.
A posse injusta pode ser comprovada pela notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, remtida pela Autora ao 1º Réu, Leonardo, dando ciência do seu interesse no encerramento do contrato de locação (documento de id. 18462894).
Por tais motivos, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processi Civil, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, a fim de que seja determinado a imissão da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, fixando o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse em favor da Autora. 2.
Cite-se e intime-se, expeça-se mandado de notificação e desocupação voluntária.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
11/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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