TJRJ - 0802066-20.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Ato Ordinatório Processo:0802066-20.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DOS SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELI DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO AGIBANK As partes em provas justificadamente.
BARRA MANSA, 21 de agosto de 2025.
ANDERSON LUIS MELO LIMA DA SILVA -
21/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802066-20.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DOS SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELI DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1 - Defiro a JG. 2 - Relação de consumo.
Determino a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, CDC, competindo ao réu comprovar a regularidade dos descontos impugnados e apresentar cópia dos contratos.
A decisão não exonera a autora do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito vindicado - Súmula 330 do TJ/RJ. 3 - Descontos em benefício previdenciário oriundos de negócio jurídico válido e regular.
Ademais, trata-se de caráter estritamente patrimonial, inexistindo risco ao resultado útil do processo.
Indefiro a tutela de urgência. 4 - Cite-se e intime-se eletronicamente a ré.
Rito comum.
BARRA MANSA, 9 de abril de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
11/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 12:02
Outras Decisões
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11/04/2025 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI DOS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como SUELI DOS SANTOS SILVA - CPF: *72.***.*70-34 (AUTOR).
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09/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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