TJRJ - 0812406-96.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:02
Decretada a revelia
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09/09/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 29/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCIANE DA ROCHA IRMES em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Ofício de index: 192393232 encaminhado ao destinatário, nesta data, conforme recibo abaixo: RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO Código de rastreabilidade: | 819202513601523 | Documento: | REPS-OF.REQ-0812406-95.2025.pdf | Remetente: | BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CÍVEL ( Isadora Magalhaes Candido ) | Destinatário: | SECRETARIA DA 14a CAMARA DE DIREITO PRIVADO ( TJRJ ) | Data de Envio: | 15/05/2025 16:13:13 | Assunto: | Encaminho resposta de ofício requisitório do PROC:0812406-96.2025 | - 
                                            
15/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:18
Juntada de acórdão
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30/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, há a aparência de que o direito exista.
Tal aparência é apurada através da existência de elementos que evidenciem a veracidade das alegações de fato.
No caso dos autos, não há elementos capazes de demonstrar o aparente direito da parte autora apontado na exordial, sendo necessária maior dilação probatória.
Por outro lado, não se verifica que a espera pela tutela definitiva resulte em grave prejuízo ao direito a ser tutelado ou ao resultado útil do processo em razão do decurso do tempo.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015 indefiro a tutela provisória de urgência pretendida.
Tendo em vista que o autor não manifestou interesse na audiência prévia, cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. (CUMPRA-SEPOROJACASOTENHASIDORECOLHIDASASCUSTASPARATANTO,OU POR CARTA PRECATÓRIA, CASO NECESSÁRIO) - 
                                            
11/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2025 19:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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