TJRJ - 0802849-12.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de OMAR ALVES DE MELLO JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:00
Juntada de petição
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09/07/2025 15:56
Juntada de petição
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02/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:01
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de OMAR ALVES DE MELLO JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802849-12.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OMAR ALVES DE MELLO JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 19 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
19/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/05/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 11:08
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 11:08
Recebidos os autos
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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13/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0802849-12.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OMAR ALVES DE MELLO JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora pretende a substituição do poste em frente ao seu comércio, sob o fundamento de que o mesmo foi danificado devido a um acidente, sendo que encontra-se escorado em um telhado.
Possui o autor direito a uma adequada prestação de serviço, bem como segurança nos equipamentos que fornecem a energia para seu comércio e arredores.
Há probabilidade do direito e o perigo de dano decorre da própria circunstância de o serviço ser essencial e contínuo.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Assim, levando em consideração a apreciação sumária dos fatos, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil.
Por outro lado, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se olvidando que a errônea interrupção do fornecimento de energia é medida vexatória e que pode causar sérios prejuízos à parte interessada, especialmente diante da imprescindibilidade do uso de energia para o desempenho de diversas atividades cotidianas.
Isto posto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano nas alegações articuladas pelo requerente, quanto a este particular, como motivadores da concessão da medida liminar pretendida, a ordem que perdura é a de concessão da tutela de urgência pretendida.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência liminarmente, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão (probabilidade do direito invocado e perigo de dano), devendo a demandada efetuar a troca do poste de luz impugnado da exordial, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao patamar de R$ 8.000,00.
Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
Intime-se por OJA de plantão, quanto a decisão de tutela.
BARRA MANSA, 11 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
11/04/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:56
Deferido o pedido de
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08/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:31
Juntada de petição
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03/04/2025 14:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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