TJRJ - 0818545-63.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARLUCE DA SILVA PERES em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:05
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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22/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0818545-63.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE GONCALVES DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicialeis que a peça apresentada é perfeitamente inteligível e atende aos requisitos do artigo 319 e seguintes do CPC, tanto assim que possibilitou ao réu se defender dos fatos narrados na exordial, elaborando sua defesa.
Nesse diapasão, partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade da parte ré no evento danoso causado à parte autora e a presença de qualquer hipótese que possa afastar a sua responsabilidade, bem como os danos aptos a serem indenizados.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Com a vinda dos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Por fim, voltem conclusos para sentença.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
14/11/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:03
Outras Decisões
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14/11/2024 20:59
Conclusos para decisão
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14/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2024 22:57
Conclusos para decisão
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10/11/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MARLUCE DA SILVA PERES em 12/05/2023 23:59.
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17/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2023 19:14
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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