TJRJ - 0801970-58.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de FLAVIO TIBURCIO RANGEL em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de BRUNA ACHAO GOMES em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0801970-58.2023.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INES MASEHIO DE SA RÉU: LUCRO SOLAR ENERGIA RENOVAVEL LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
De saída, há que se registrar que o art. 329, do Código de Processo Civil, estabeleceu parâmetros temporais no que diz respeito a emenda à inicial: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Consoante consignado acima, após a citação dos réus no feito, a autora apresentou emenda à inicial para incluir nova causa de pedir (vício oculto).
Instados a se manifestarem, os réus não consentiram com a alteração.
Ante as razões expostas, deixo de receber a emenda à inicial.
Indefiro o requerimento de denunciação à lide, pois o caso é de relação de consumo, aplicável à espécie o disposto no art. 88 do CDC e a súmula nº 92 do TJRJ que vedam a intervenção de terceiros na lide de modo a não prejudicar o consumidor em ver reparado de forma mais célere seu direito.
Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito à instalação do produto adquirido pelo autor junto à ré e do correto funcionamento do medidor de energia elétrica instalado pela concessionária.
Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial de engenharia, pelo que defiro sua produção e nomeiocomo perito o Sr.
Vinicius Pillar Leal, CPF nº *01.***.*87-56, tel. 21 98773-7435, e-mail "[email protected]", fixando, desde já, seus honorários em 4 salários mínimos, dentro dos parâmetros fixados na súmula 360 do TJRJ, ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias.
Registre-se que o requerente da prova, autor, é beneficiário da gratuidade de justiça.
Fixo, desde já, os honorários periciais em quatro salários-mínimos, nos termos do verbete sumular nº. 360, deste E.
Tribunal de Justiça, que transcrevo: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Venha a prova documental suplementar no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Às partes, no prazo de 15 dias, para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Com a juntada do laudo, oficie-se ao SEJUD para pagamento de auxílio de custo ao expert e intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Ao final, venham conclusos para sentença.
CACHOEIRAS DE MACACU, 13 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
14/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DESPACHO Processo: 0801970-58.2023.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INES MASEHIO DE SA RÉU: LUCRO SOLAR ENERGIA RENOVAVEL LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em réplica, houve alteração da causa de pedir, com inovação na argumentação em que o autor afirma, agora, a existência de vício oculto, quando antes, na petição inicial, não o fez.
Em sentido semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MÚTUO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALHA DA INSTITUIÇÃO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRETENSA MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DEMANDANTE QUE AFIRMOU, NA EXORDIAL, A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO DEMANDADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMANDA ESTABILIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Na hipótese dos autos, questiona-se, em sede recursal, a natureza dos descontos efetuados na folha de benefício previdenciário da parte autora e a forma de contratação firmada junto ao banco réu.
Ocorre, porém, que uma vez consignados os pedidos e causas de pedir na exordial e recebida a contestação, restam estabelecidos os contornos da demanda, não sendo possível a apresentação de novas pretensões pela demandante em sede de réplica à defesa, por constituir verdadeira inovação, em flagrante ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, fato é que, na peça inaugural, a demandante afirma desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira demandada, defendendo, em verdade, não ter com ela celebrado qualquer contratação.
Entretanto, após a apresentação da contestação e documentos de Id. 111407871 e seguintes, a parte autora mudou sua narrativa, passando a afirmar que a contratação em questão teria ocorrido com vício de consentimento, porquanto não teria tido informações claras quanto ao serviço que estava contratando.
Ora, a causa de pedir remota deduzida na exordial é a inexistência de relação jurídica entre as partes, enquanto que o pedido formulado em sede recursal relaciona-se a vício de consentimento em contrato efetivamente entabulado, com fundamento em alegações que não foram previamente levadas ao conhecimento do juízo de origem, ressalte-se.
No caso ora perscrutado, a autora limitou-se a alegar o desconhecimento de qualquer contratação travada com o banco réu, em especial, relativamente à aquisição de cartão de crédito consignado, de forma que, acolher o argumento de vício de consentimento na contratação caracterizaria evidente ofensa aos princípios da congruência, da adstrição, e da vinculação do juiz aos fatos da causa.
Em outras palavras, como não se verifica, dentre os fatos que integram a causa de pedir inicial, irresignação relativa a vício de consentimento, falha no dever de informação, ou violação ao disposto no art. 114-A da Lei nº 8.213/91, tais questões não podem ser apreciadas, sob pena de violação ao princípio da substanciação.
E, no que concerne à relação jurídica travada entre as partes, conclui-se estar ela devidamente provada nos autos com a apresentação do contrato assinado pela demandante, consoante documento acostado ao Id. 125906304, cuja assinatura fisicamente nele lançada não foi oportunamente impugnada pela ora recorrente.
Logo, em vista da estabilização da demanda após o oferecimento da defesa, deve ser negado provimento ao apelo da demandante, mantendo-se a improcedência do pedido formulado na exordial.
Recurso conhecido e desprovido. (0803774-39.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 31/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) (Grifos acrescidos) Assim, na forma do art. 329, II do CPC, aos réus para que digam se concordam ou não com a alteração da causa de pedir - emenda à inicial -, no prazo de 15 dias, valendo o silêncio por anuência.
CACHOEIRAS DE MACACU, 11 de abril de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
11/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 13:57
Juntada de Petição de ata da audiência
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06/03/2024 12:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCRO SOLAR ENERGIA RENOVAVEL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de INES MASEHIO DE SA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:06
Juntada de ata da audiência
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27/11/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 13:24
Audiência Conciliação não-realizada para 12/09/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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02/10/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:13
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu
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27/07/2023 14:48
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 15:00 CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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26/07/2023 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INES MASEHIO DE SA - CPF: *18.***.*86-22 (AUTOR).
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12/07/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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