TJRJ - 0804644-58.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:19
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 09:19
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2025 09:17
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2025 09:15
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de NILO SERGIO MESQUITA PORTELA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de HAROLDO DA SILVA OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MAURI BENEDITO GUILHERME em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
18/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
18/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804644-58.2022.8.19.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILO SERGIO MESQUITA PORTELA EXECUTADO: HAROLDO DA SILVA OLIVEIRA Ids. 83407621, 160475905 e 169571081: Verifica-se que o executado, ao invés de apresentar embargos à execução, na forma do art. 914 do CPC (que, inclusive, deveria ter sido distribuído por dependência à presente execução), apresentou inicialmente contestação e, após, embargos à execução por simples petição nos presentes autos, não obstante à determinação do juízo para que fosse realizada a distribuição por dependência, conforme despacho de id. 159350769.
Em que pese se tratar de um vício sanável e ter sido oportunizado ao executado a regularização da distribuição por dependência, conforme despacho de id. 159350769, ele insistiu na interposição de embargos à execução pela mera apresentação da peça de id. 169571081, não atendendo ao comando judicial.
Assim, absolutamente inadequada a via eleita pela parte para responder à execução, valendo notar que, por se tratar de erro grosseiro, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade (receber a contestação como embargos), valendo notar, ademais, que sequer houve pedido para a distribuição da "contestação".
Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL, APRESENTOU DEFESA NA FORMA DE CONTESTAÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE QUE NÃO CONHECEU DA PEÇA APRESENTADA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ART. 914 DO CPC/2015 QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE O EXECUTADO PODERÁ SE OPOR À EXECUÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0095211-92.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 03/05/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO NO LUGAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (0063937-47.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 10/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PARTE EXECUTADA QUE APRESENTA CONTESTAÇÃO EM VEZ DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANIFESTA INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEITO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
HIPÓTESE DE ERRO CRASSO, QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0013546-88.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 29/07/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)" Diante do exposto, determino o desentranhamento das peças apresentadas pelo executado nos ids. 83407621, 160475905 e 169571081, bem como da “réplica” apresentada pelo exequente no id. 130601674.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se.
Considerando que não foram distribuídos embargos à execução, conforme certidão de id. 185590288, determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 14 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
15/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804644-58.2022.8.19.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILO SERGIO MESQUITA PORTELA EXECUTADO: HAROLDO DA SILVA OLIVEIRA Ids. 83407621, 160475905 e 169571081: Verifica-se que o executado, ao invés de apresentar embargos à execução, na forma do art. 914 do CPC (que, inclusive, deveria ter sido distribuído por dependência à presente execução), apresentou inicialmente contestação e, após, embargos à execução por simples petição nos presentes autos, não obstante à determinação do juízo para que fosse realizada a distribuição por dependência, conforme despacho de id. 159350769.
Em que pese se tratar de um vício sanável e ter sido oportunizado ao executado a regularização da distribuição por dependência, conforme despacho de id. 159350769, ele insistiu na interposição de embargos à execução pela mera apresentação da peça de id. 169571081, não atendendo ao comando judicial.
Assim, absolutamente inadequada a via eleita pela parte para responder à execução, valendo notar que, por se tratar de erro grosseiro, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade (receber a contestação como embargos), valendo notar, ademais, que sequer houve pedido para a distribuição da "contestação".
Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL, APRESENTOU DEFESA NA FORMA DE CONTESTAÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE QUE NÃO CONHECEU DA PEÇA APRESENTADA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ART. 914 DO CPC/2015 QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE O EXECUTADO PODERÁ SE OPOR À EXECUÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0095211-92.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 03/05/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO NO LUGAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (0063937-47.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 10/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PARTE EXECUTADA QUE APRESENTA CONTESTAÇÃO EM VEZ DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANIFESTA INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEITO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
HIPÓTESE DE ERRO CRASSO, QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0013546-88.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 29/07/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)" Diante do exposto, determino o desentranhamento das peças apresentadas pelo executado nos ids. 83407621, 160475905 e 169571081, bem como da “réplica” apresentada pelo exequente no id. 130601674.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se.
Considerando que não foram distribuídos embargos à execução, conforme certidão de id. 185590288, determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 14 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
14/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:28
Outras Decisões
-
14/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0804644-58.2022.8.19.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILO SERGIO MESQUITA PORTELA EXECUTADO: HAROLDO DA SILVA OLIVEIRA Chamo o feito à ordem.
Conforme certificado em id. 151116627, deve a contestação ser distribuída e apresentada como embargos à execução, já que a inicial foi emendada para prosseguir pela via executiva.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que faça a regularização.
BARRA MANSA-RJ, 25 de dezembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
10/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
25/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 15:56
Juntada de carta
-
18/10/2022 16:55
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 16:48
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:04
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:24
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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