TJRJ - 0828115-97.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:19
Baixa Definitiva
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04/08/2025 18:18
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828115-97.2022.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0828115-97.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00273980 APELANTE: TIM S/A ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A APELADO: JANAINA DA GLORIA DUARTE DE AQUINO ADVOGADO: BRUNO DA SILVA TEIXEIRA OAB/RJ-206251 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828115-97.2022.8.19.0203 5ª VARA CÍVEL REGIONAL JACAREPAGUÁ APELANTE : TIM S/A APELADA : JANAINA DA GLORIA DUARTE DE AQUINO RELATORA : DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS D E C I S Ã O Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Ação Indenizatória.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do réu.
Manutenção e não conhecimento do recurso.
Ausência de recolhimento das custas referentes à interposição do apelo.
Desnecessidade, in casu, da prévia intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC e não incidência do Verbete Sumular nº 290 do E.
TJRJ, por se tratar de falta de pagamento complementar, referente ao reparo do recurso e NÃO às custas iniciais.
Art. 1.007 do CPC observado.
Descumprimento da determinação de recolhimento, sob pena de deserção.
Recurso impassível se ser conhecido.
Majoração dos honorários advocatícios por reiteração da sucumbência, em sede recursal - art. 85, § 11, do CPC.
Jurisprudência e Precedentes citados: 0808436-35.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 06/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0025610-91.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 01/05/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) e 0803254-31.2023.8.19.0003 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 02/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Trata-se de Ação Indenizatória referente ao golpe de troca de chip de linha telefônica, para realização de operações bancárias fraudulentas e atuações simuladas nas redes sociais.
A autora narrou que, na noite do dia 23/AGOSTO/2022, sua linha telefônica (97*****92), operada pela ré, ficou sem sinal, com indicação de "número não registrado na rede" e "somente emergência", no visor do smartphone e, no dia seguinte, 24/AGOSTO/2022, por volta das 11 horas, teve seu WhatsApp desabilitado, conforme a seguinte mensagem: "Seu número de celular não está mais registrado com o WhatsApp neste aparelho.
Provavelmente você já tenha registrado esse número em outro aparelho.
Caso você não tenha feito isso, confirme seu número de celular para acessar sua conta." Relatou que, logo em seguida, na loja do Norte Shopping, o preposto da ré levou o chip para o interior da loja, para alguns testes, por cerca de dez minutos, e retornou com a resposta de que o chip estava queimado e deveria ser substituído, o que viabilizou o restabelecimento da linha, para ligações e internet.
Informou que, no dia 30/AGOSTO/2022, o smartphone da autora foi desabilitado, sem rede, sem ligações e sem acesso ao WhatsApp, ao Facebook e ao Instagram, então, os prepostos da loja da ré no Norte Shopping disseram que o diagnóstico do dia 24/AGOSTO/2022 estava errado, pois o chip da autora havia sido trocado em 23/AGOSTO/2022 e, novamente, em 30/AGOSTO/2022, em uma loja da ré de Três Rios, por um funcionário que havia feiro mais de dez transferências de chip no mesmo dia, conforme constava no sistema da ré, o que sugeria o golpe da troca de chip.
Afirmou que, novamente, sua linha foi desabilitada em 01/SETEMBRO/2022, sem internet, sem redes sociais e sem ligações, sob a informação "somente chamadas de emergência", quando então, abriu um protocolo de regate de chip sem autorização, sob o nº 2022536681844, perante a atendente GABRIELA, na loja do Norte Shopping.
Noticiou que, por ter recebido um cartão CAIXA TEM em sua residência, buscou informações na agência bancária e descobriu que foram realizados empréstimos, saques, transferência e pix em seu nome, no total de R$ 4.739,00 (quatro mil, setecentos e trinta e nove reais), além de ter sido fraudulentamente alterada a sua opção para saque de FGTS para "Saque Aniversário".
Acrescentou que, além das operações bancárias fraudulentas, teve suas redes sociais utilizadas por terceiros, inclusive, para vendas de filhotes, por R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais), provavelmente para aplicar golpe nos seus contatos da rede social, com respaldo na sua boa reputação e credibilidade.
Explicitou que, o golpe SIM Swap se viabiliza porque, mediante solicitação do titular à operadora, é possível transferir os dados de um chip para outro, para os casos de perda do chip ou roubo do aparelho, o que confere acesso às senhas de contas via SMS e WhatsApp, desde que o fraudador conte com a participação de um funcionário da operadora de telefonia, com acesso ao sistema, para permitir a troca da linha no chip ou, ainda, quando o fraudador dispõe de documentos falsos, para se passar pelo cliente da operadora e solicitar a habilitação da linha no chip em branco, quando consegue enganar o preposto da ré, que não promove os cuidados para a devida identificação do solicitante.
Invocou, minimamente, o fortuito interno como elo de responsabilização da operadora, pelo ocorrido.
Argumentou que, em razão dos fatos e sob o agravante da ansiedade e depressão (CID F41.2), a autora teve um surto psicótico, com necessidade de medicação e afastamento do trabalho.
Aduziu que, em decorrência da conduta da ré, tem experimentado danos morais.
Assim, pugnou por: "... e) A total procedência da presente ação, para: Reconhecer a responsabilidade da telefonia, pela falha na prestação dos serviços, por configurado o fortuito interno; II.
Condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, pelos prejuízos causados a autora, no valor de, no mínimo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou em valor justo e condizente com o caso concreto a ser arbitrado por Vossa Excelência, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais nos termos da Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; II.
Condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 4.739,00 (quatro mil e setecentos e trinta e nove reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais nos termos da Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça" Contestação, pela improcedência dos pedidos, indexador 47265640.
A autora apresentou réplica, em que refutou os argumentos da contestação, indexador 61838292.
Instadas a especificarem novas provas, indexador 113552702, a ré dispensou a oportunidade, indexador 114404821, bem como a autora, indexador 117414349.
A R.
Sentença, indexador 136163947, teve o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos para: 1 - CONDENAR o réu a pagar, com fulcro no artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, o valor de R$ 4.739,00 (quatro mil e setecentos e trinta e nove reais), com juros de mora e correção monetária contados a partir da data do fato danoso; 2 - CONDENAR o réu à compensação pelo dano moral sofrido pelo autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno a ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil." Inconformada, a ré, TIM S.A., interpôs apelação, indexador 140581409, em que destacou: A) É inexigível a prova negativa de que o terceiro não realizou os atos alegados e a inversão do ônus probatório não é automática; B) Ocorreu culpa exclusiva da vítima e de terceiro, sem responsabilidade da prestadora do serviço; C) "... aplicativos como de Whatsapp e de bancos/financeiras são um softwares desenvolvidos por outras empresas, diversa da operadora, se a suposta fraude ocorreu através do mesmo (...) LOGO NÃO PODE RESPONDER PELAS HIPOTÉTICAS FALHAS DE SEU FUNCIONAMENTO (...) verifica-se a culpa exclusiva de terceiro, que não é oculto e está perfeitamente identificado (...) o aplicativo adota uma verificação de segurança, onde envia através de SMS um código ou PIN para o aparelho celular (Chip) onde será instalado (...) ASSEGURADO DE QUE A PESSOA QUE ESTÁ INSTALANDO O APP É A MESMA QUE ESTÁ NA POSSE DO CELULAR"; D) A Teoria do Risco do Empreendimento não dispensa a avaliação da razoabilidade; E) Os usuários devem promover cuidado contra a clonagem ou transferência de aplicativos, conforme consta na página da operadora recorrente, poisa operadora não pode ser responsabilizada pela falta de cautela da autora, quanto à invasão virtual; F) Não se configuraram danos morais no caso concreto e G) O valor da indenização fixada foi exorbitante.
Assim, em sede recursal, pugnou por: "a) Seja reformada a r. sentença, julgando a presente demanda totalmente improcedente; b) Caso seja mantida a condenação em danos morais da apelante, requer-se a minoração do valor arbitrado." Intimada a parte ré apelante para regularizar o recolhimento das custas da apelação, indexador 146477837 do sistema PJe, não cumpriu a determinação judicial, conforme a certidão do indexador 175523861 do sistema PJe.
Novamente, foi determinada a regularização do preparo, indexador 6 do sistema EJUD, com intimação da interessada em 29/04/2025, indexador 12.
Nova certidão acerca da não regularização, pela apelante, em 05/05/2025, indexador 15 do sistema EJUD.
Comprovante de pagamento das custas em 05/05/2025, juntado pela apelante em 06/05/2025, com certidão acerca do pagamento no indexador 19. É o relatório.
Ausente um requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
O recurso não pode ser admitido.
Com efeito, o réu apelante não recolheu as custas referentes à interposição do apelo.
Como é cediço, o recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária deve ser realizado antecipadamente, consoante dispõe o art. 82 do CPC: "Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." Sob uma ótica mais específica, a interposição de Apelação também exige pagamento antecipado das respectivas custas e o recolhimento insuficiente deve ser corrigido, na primeira oportunidade.
Do contrário, impõe-se a inadmissão da pretensão recursal, condicionada apenas à prévia intimação do patrono do recorrente, tal como ocorreu no caso concreto: CPC "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias." Gize-se que, in casu, não houve apenas erro material de preenchimento de guia, mas sim, recolhimento em valor inferior ao devido, de maneira que, vencida a oportunidade de correção, a deserção não poderá ser afastada, sob pena de violação às justas expectativas processuais da parte contrária.
Pontue-se que, apenas na hipótese de pagamento parcial de custas iniciais, incide, a contrario sensu, o verbete sumular nº 290 do E.
TJRJ, que não é o caso dos autos: "Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença." (grifei) Todavia, na hipótese em voga, a falta de pagamento total NÃO se refere às custas iniciais, e sim ao preparo do recurso.
Por esta razão, não se aplica o artigo 485, § 1º, do CPC, quanto à necessidade de precedente intimação pessoal.
Ao contrário disso, incide o art. 1.007 do CPC, acima transcrito, com exigência apenas da intimação do patrono.
Verifica-se, nesse aspecto, a intimação do patrono da ré apelante para recolher as custas da apelação, sob pena de deserção, indexadores 146477837 do sistema PJe.
Porém, não cumpriu a determinação judicial, conforme a certidão do indexador 175523861 do sistema PJe.
Novamente, foi determinada a regularização do preparo, indexador 6 do sistema EJUD, com intimação da interessada em 29/04/2025, indexador 12.
Nova certidão acerca da não regularização, pela apelante, em 05/05/2025, indexador 15 do sistema EJUD.
Diante do exposto, o recurso é processualmente inadmissível.
A propósito: "0808436-35.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 06/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, reconhecendo a perempção hipotecária do imóvel objeto da lide e determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para baixa da hipoteca.
Apesar de regularmente intimado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
Ambas as partes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Na interposição da apelação, a parte ré não regularizou o preparo recursal, mesmo após intimada para tanto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de regular recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação para suprimento, enseja a aplicação da pena de deserção e a consequente inadmissibilidade da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, compreendendo o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, conforme exige o art. 1.007 do CPC. 4.
A ausência do preparo, quando não suprida no prazo legal após intimação, acarreta a deserção do recurso, impedindo o seu conhecimento. 5.
Ainda que o recorrente tenha indicado GRERJ no momento da interposição do recurso, o documento foi reputado inválido, e, diante da inércia quanto à sua regularização, impõe-se o reconhecimento da deserção. 6.
O relator, com fundamento no art. 932, III, do CPC, pode monocraticamente não conhecer recurso inadmissível.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não conhecido." (grifei) "0025610-91.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 01/05/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
CUSTAS DE PREPARO RECOLHIDAS A MENOR.
INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA EFETUAR A COMPLEMENTAÇÃO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
ART. 1.007, "CAPUT" E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE." (grifei) "0803254-31.2023.8.19.0003 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 02/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
Apelação Cível.
Ação de Cobrança.
Sentença de procedência do pedido principal e de improcedência da reconvenção.
Recurso interposto pelo demandado sem recolhimento do preparo.
Indeferimento do pleito de concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Intimação para recolhimento, na forma do art. 99, §7º, do CPC.
Descumprimento.
Manifesta deserção.
Não conhecimento do recurso na forma do art. 932, III, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0209471-63.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 27/08/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); (0316031-58.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 04/06/2024 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL).
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO." (grifei) Por fim, devem ser majorados os honorários advocatícios, à vista da reiteração da sucumbência, em sede recursal, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.
Por tais razões e fundamentos, NEGA-SE CONHECIMENTO AO RECURSO E FICA INTEGRALMENTE MANTIDA A R.
SENTENÇA.
Majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura.
DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS RELATORA 11/ 11 AC nº 0828115-97.2022.8.19.0203 (V) 2025 DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS 1/13 AC Nº 0013198-10.2002.8.19.0203 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS -
08/07/2025 08:59
Não Conhecimento de recurso
-
11/06/2025 12:22
Conclusão
-
11/06/2025 12:18
Documento
-
05/06/2025 11:46
Remessa
-
05/06/2025 11:44
Recebimento
-
03/06/2025 16:53
Documento
-
02/06/2025 12:29
Mero expediente
-
26/05/2025 13:45
Conclusão
-
26/05/2025 13:41
Conclusão
-
06/05/2025 19:24
Documento
-
05/05/2025 16:48
Documento
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 14:58
Mero expediente
-
14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 58ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0828115-97.2022.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0828115-97.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00273980 APELANTE: TIM S/A ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A APELADO: JANAINA DA GLORIA DUARTE DE AQUINO ADVOGADO: BRUNO DA SILVA TEIXEIRA OAB/RJ-206251 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS -
09/04/2025 11:04
Conclusão
-
09/04/2025 11:00
Distribuição
-
08/04/2025 14:13
Remessa
-
08/04/2025 14:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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