TJRJ - 0834929-72.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA PINHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de DURVAL DUARTE NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA ALICE ESPINDOLA DE SOUZA MENDES em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0834929-72.2024.8.19.0004 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Em segredo de justiça e Em segredo de justiça casados pelo regime da Comunhão Parcial de Bens, desde 20/08/2016, pretendem obter a dissolução da sociedade conjugal através do DIVÓRCIO CONSENSUAL, de acordo com o disposto no artigo 226, §6º, da Constituição da República, na forma do acordo apresentado em id 160906998.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça em id 165963955.
O Ministério Público manifestou-se em id 172907285 opinando pela homologação do acordo.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, considerando o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, bem como tendo-se em conta que as partes subscreveram a inicial e estão devidamente representadas por advogado, mostra-se desnecessária a ratificação do acordo em cartório pelos requerentes.
A nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal reforçou o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade, como já preceituava art. 5º, XX, do Texto Maior.
Assim, o Constituinte vinculou o divórcio exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade do preenchimento de qualquer outra condição ou prazo.
Assim, HOMOLOGO o acordo de id 160906998 e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal postulante, na forma do dispositivo constitucional invocado, extinguindo o processo com apreciação do mérito com base no art. 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil.
O Cônjuge Mulher voltará a usar o nome de solteira.
Não há bens a serem partilhados.
Oficie-se ao empregador do alimentante, caso necessário.
Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Frise-se que a cópia da presente serve como carta de sentença para averbação, hábil a ser apresentada junto aos cartórios competentes, destacando que a gratuidade de justiça deferida nos presentes autos abrange os emolumentos notariais e registrais, em conformidade com o Aviso nº 810/2010 da CGJ, o que deve ser observado e aplicado pelos Notários e Registradores.
Transitada em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
SÃO GONÇALO, 11 de março de 2025.
BARBARA ALVES XAVIER Juiz Titular -
10/04/2025 17:53
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:09
Homologada a Transação
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14/02/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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