TJRJ - 0803451-18.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0803451-18.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DYANNA JOIA DOS SANTOS DE CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Index 210295408.
Certifique o cartório, se o réu foi regulamente citado.
Após, voltem conclusos.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
11/08/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0803451-18.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DYANNA JOIA DOS SANTOS DE CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Considerando que o devedor foi intimado e não efetuou o pagamento voluntário do débito, DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de seus bens, requerida pelo credor.
Segue requerimento on-line junto ao SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es).
Fica(m) o(s) devedor(es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
18/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:11
Outras Decisões
-
08/07/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 14:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/07/2025 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCO DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
De ordem: À parte autora para requerer o que for de direito. -
06/06/2025 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:07
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0803451-18.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DYANNA JOIA DOS SANTOS DE CARVALHO RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de uma ação de cobrança movida por Dyanna Joia Santos de Carvalho contra o Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE.
A autora alega que prestou serviços de enfermagem nos dias 09 e 10 de janeiro de 2021 para um concurso realizado pela ré, pelo valor total de R$ 540,00, que não foi pago até o momento, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de solução.
Com base na legislação vigente, a autora pede a condenação da ré ao pagamento do valor devido, atualizado com juros e correção monetária, além de R$ 7.000,00 por danos morais, sob o argumento de afronta à boa-fé contratual e prejuízo emocional sofrido.
Ata de ACIJ no ID 175470059, contendo a ausência da ré para o ato e pedido de decretação de revelia pela autora. É o breve relatório, passo a decidir.
Primeiramente, decreto a revelia da ré, com fundamento no art. 344, CPC e art. 20 da Lei 9.099/95, uma vez que devidamente citada, não ofereceu contestação dentro do prazo legal e não compareceu para o ato de audiência.
Confiro verossimilhança ao relato inicial, na forma do art. 341 do CPC/15.
Sem outras questões prévias e preliminares a serem apreciadas e, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código Civil, especificamente no que tange à responsabilidade civil, conforme disposto nos artigos 186 e 927.
O inadimplemento da ré caracteriza ato ilícito, pois resultou em prejuízo patrimonial para a autora, que prestou os serviços conforme pactuado sem receber a contraprestação devida, ensejando, assim, a obrigação de indenizar.
Restou devidamente demonstrado nos autos, por meio dos documentos anexados, que a autora prestou serviços de enfermagem para a ré, tendo esta emitido recibo do valor ajustado, no montante de R$ 540,00.
Contudo, a ré permaneceu inadimplente, não obstante as diversas tentativas extrajudiciais de recebimento, motivo, pelo qual merece acolhimento o pleito autoral de condenação da ré ao montante de R$ 540,00 a ser devidamente atualizado.
No tocante aos danos morais, verifica-se que a inadimplência da ré, aliada ao completo descaso em responder às tentativas de cobrança da autora, configura ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Assim, resta configurado o dano moral, sendo razoável a fixação do valor em R$ 3.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A FASE DE CONHECIMENTO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO,na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré: 1)Ao pagamento de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) a título de danos materiais corrigidos devendo ser atualizado monetariamente a contar de 09/01/2021, calculada conforme artigo 389, § único do CC, e acrescida de juros legais desde a data da citação, calculados conforme artigo 406, §1 e §3 do CC, na redação que lhes atribuiu a Lei 14.905/2024; 2)Ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor, corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula no362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Anote-se os nomes dos patronos indicado pela ré, para fim de futuras publicações.
Projeto de Sentença submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Em seguida, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Decorridos 90 dias do arquivamento, os autos serão eliminados, na forma do art. 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 – “O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; Enunciado nº 14.2.5 – “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.” Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (ato Executivo nº 148/2017), instalado no sistema dos Juizados Especiais Cíveis das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2017, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC.
NITERÓI, 15 de março de 2025.
PATRICIA GOMES ROCHA -
11/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de DYANNA JOIA DOS SANTOS DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 09:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2025 09:26
Juntada de Projeto de sentença
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15/03/2025 09:26
Recebidos os autos
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de DYANNA JOIA DOS SANTOS DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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26/02/2025 14:02
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/02/2025 14:02
Juntada de Ata da Audiência
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26/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 16:26
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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06/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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