TJRJ - 0803192-65.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 17:41
Baixa Definitiva
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:46
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803192-65.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Homologo por sentença, a desistência manifestada pela parte autora em id. 153025021 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensada a concordância da parte ré, de acordo com o enunciado 90 do Fonaje a seguir: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, nem honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
VALENÇA, 18 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza em exercício -
18/11/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:43
Extinto o processo por desistência
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18/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 13:29
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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18/11/2024 13:29
Juntada de Ata da Audiência
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30/10/2024 16:27
Juntada de ata da audiência
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29/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 17:05
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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22/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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