TJRJ - 0802567-06.2024.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR CRUZ DA CONCEICAO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:06
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL DAS VIOLETAS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo: 0802567-06.2024.8.19.0040 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL DAS VIOLETAS EXECUTADO: PAULO CESAR CRUZ DA CONCEICAO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda pelo procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.099/95, na qual as partes celebraram acordo, impondo multa em caso de descumprimento, fazendo alterar o valor originário, logo deve ser homologado.
O acordo celebrado entre as partes constitui a manifestação livre e consciente de vontade destas, envolvendo interesses passíveis de autocomposição, razão pela qual não há qualquer óbice legal a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III alínea “b” do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo, porventura, a juntada de guia de depósito, expeça-se mandado de pagamento, independentemente de abertura de conclusão.
Caso as parcelas do acordo superem o período de um ano, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa.
Torno sem efeito a decisão de id 185634778.
Após, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pela parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
PARAÍBA DO SUL, 22 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
22/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:26
Homologada a Transação
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22/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL DAS VIOLETAS em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:42
Outras Decisões
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 16:53
Juntada de ata da audiência
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Despacho id184588205: Ao exequente. -
10/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:13
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2025 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
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10/04/2025 17:13
Juntada de Ata da Audiência
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10/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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08/04/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL DAS VIOLETAS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 13:52
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2024 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 21:49
Conclusos para despacho
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06/12/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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