TJRJ - 0807351-59.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:43
Recebidos os autos
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01/09/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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01/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ADEMIR BARBOZA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0807351-59.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE BARBOSA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Cuida-se de ação OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA entre as partes acima nominadas.
As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Daí se depreende a necessidade de instrução probatória que recai sobre (I) a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, que tenha gerado o valor da multa entendida como abusiva pela autora; (II) a conformidade entre o Termo de Ocorrência e Inspeção e os ditames da Resolução da ANEEL nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); (III) a caracterização dos danos morais.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que concorrem os pressupostos para a inversão do ônus probatório, devendo a ré demonstrar que inexistiu fato ou vício do produto a deflagrar sua responsabilidade civil.
Isso porque a causa sob apreciação cuida de relação consumerista, na exata medida em que se constata a vulnerabilidade do autor perante o fornecedor e, também, a hipossuficiência do demandante em relação à produção da prova necessária para o deslinde da controvérsia.
A solução, vale salientar, está suportada pelos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, §1º, do CPC/2015.
Ante o exposto: (i) INDEFIRO a prova pericial, tendo em vista que o ônus de provar a inexistência de irregularidade na medição do gasto mensal de energia elétrica recai sobre a ré; (ii) DEFIRO a produção da produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC/2015), devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015. 3- Decorrido o prazo, na ausência de manifestação das partes, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao grupo de sentenças sem a necessidade de abertura de nova conclusão.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
02/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ADEMIR BARBOZA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0807351-59.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE BARBOSA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
BELFORD ROXO, 31 de julho de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
11/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ADEMIR BARBOZA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 23:24
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 19:51
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 10:06
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 14:15
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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