TJRJ - 0970376-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ALLAN AGUILAR CORTEZ em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0970376-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G S H CORP PARTICIPACOES S A RÉU: MARCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por G S H CORP PARTICIPACOES S A em face de MARCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A .
Consta requerimento de desistência da parte autora. É relatório.
Decido.
Constando dos autos manifestação de vontade explícita da parte autora pela DESISTÊNCIA, a hipótese é de extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento 485, inciso VIII, do CPC.
Como não houve citação, a sentença não versa sobre condenação ao pagamento de despesas ou honorários de sucumbência em favor da parte ré.
Em relação ao requerimento de restituição dos valores das despesas de ingresso, deverá a parte autora distribuir processo administrativo no órgão competente para apreciação, o DEGAR.
Sentença redigida, assinada e registrada em meios eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
29/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:29
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0970376-41.2024.8.19.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: G S H CORP PARTICIPACOES S A RÉU: MARCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Trata-se de ação renovatória proposta por G S H Corp Participações S/A em face de Marcon Empreendimentos Imobiliários S/A.
Do exame dos autos verifica-se que o imóvel objeto da locação se situa no bairro da Barra da Tijuca, bem como o réu tem sede na Barra da Tijuca, área de competência do Foro da Região da Barra da Tijuca (XXVI RA).
Cumpre registrar que o contrato aponta como Foro de Eleição a cidade do Rio de Janeiro, sendo certo que o Foro Regional da Barra da Tijuca também se encontra inserido no Município do Rio de Janeiro.
Ressalte-se que a competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, a teor do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 6.956/15 (LODJRJ).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo ao processamento e julgamento da causa, determinando a baixa e a redistribuição a uma das Varas Cíveis Regionais da Barra da Tijuca.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
10/04/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 16:04
Classe retificada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:32
Declarada incompetência
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09/04/2025 08:16
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ALLAN AGUILAR CORTEZ em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 13:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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